Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800519-23.2025.8.15.0211.
AUTOR: JONAS ABILIO MODESTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO - PB10052
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Vistos etc. JONAS ABILIO MODESTO DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRESTIMO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU CONCESSÃO DE LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado n°. 015736654 junto ao demandado, nem autorizou descontos em seu benefício, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminares e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação. Requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 112078178. Instadas a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Das Preliminares Da falta de interesse de agir A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Da inépcia da inicial Não há como se acolher a preliminar de inépcia da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (Art. 320 do CPC). Destarte, rejeito a preliminar. Da prescrição
No caso vertente, não incide a prescrição trienal do CC. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC1. Ademais, versando a lide sobre relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide sobre cada uma das parcelas. Logo, considerando que as prestações somente se iniciaram em março de 2020 e ação foi distribuída em 19/02/2025, não existem parcelas prescritas. Mérito. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. No caso em exame, a parte autora aduz ter percebido descontos indevidos em seu benefício, relativos a contrato de empréstimo consignado que alega não ter pactuado. Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos dizem respeito a contrato de empréstimo devidamente pactuado pela autora. Com vistas a comprovar o alegado, o promovido juntou cópia de contrato assinado no ID 111236700. Importante esclarecer que o autor não requereu a realização de perícia grafotécnica, no sentido de impugnar expressamente a autenticidade da assinatura aposta na avença. Ademais, verifico que os valores foram transferidos para conta da parte autora conforme ID 111236699 - Pág. 1, documento este que também não foi impugnado pelo acionante. Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer alegação capaz de infirmar a veracidade do contrato do autor. No mais, não consta no feito qualquer indício de que o requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato. Portanto, deve o consumidor responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda. Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a parte autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação. Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que o promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado pelo réu. Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a autora. Ressalto que os descontos ocorrem desde o ano de 2020 e a ação só foi proposta na presente data, não sendo crível o desconhecimento do autor quanto aos descontos/avença por tantos anos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por se tratar de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)