Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANI DE LIMA BARBOSA DENUNCIADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO INTEGRALMENTE QUITADA. PAGAMENTO PARCIAL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. Não se configura inscrição indevida quando comprovado que o consumidor renegociou dívida anterior e inadimpliu parcelas subsequentes. A existência de saldo devedor legítimo afasta a ilicitude da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação moral.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801146-75.2025.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Gilvani de Lima Barbosa em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., sob alegação de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), mesmo após o pagamento, em 23/12/2022, de quantia de R$ 2.695,09, que a autora afirma corresponder à quitação integral de sua obrigação com o promovido. A autora requereu a determinçaão liminar de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 14/01/2025, com ordem de exclusão da negativação. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da negativação por inadimplemento de saldo remanescente do contrato de renegociação n.º 000000303182422. Juntou documentos e requereu oitiva da parte autora. Réplica nos autos. Intimadas para especificação de provas, a promovente pugnou pelo julgamento, enquanto o réu reiterou pedido de coleta de depoimento da autora. É o relatório. Passo a decidir. A produção de prova oral não se revela indispensável, pois os documentos trazidos ao processo permitem o esclarecimento da matéria controvertida. A autora alega ter quitado integralmente a dívida com o pagamento de R$ 2.695,09, conforme comprovante anexado no ID 106168479 - Pág. 1. No entanto, o réu apresentout telas sistêmicas do contrato original de n.º 001374064150000 – baixado em 2020 por composição de dívida (ID 110034632 - Pág. 4), ficha de cobrança da renegociação (contrato nº 000000303182422), com valor de R$ 80.828,28 parcelado em 48 prestações de R$ 2.599,07 – ID 110034633, págs. 1 e 3, planilha atualizada indicando que a autora pagou apenas 26 das 48 parcelas, permanecendo 22 parcelas inadimplidas, com valores atualizados de até R$ 4.700,06 por parcela – ID 110034633, págs. 11-13 e proposta alternativa de pagamento com desconto à vista de R$ 13.149,04, muito superior ao valor pago pela autora – ID 110034633, pág. 11. Não há nos autos qualquer documento que comprove a quitação total da renegociação, tampouco comunicação da instituição financeira reconhecendo o adimplemento da obrigação. O valor pago é condizente com uma única parcela ou proposta promocional, não bastando para extinguir uma dívida originalmente pactuada em R$ 80.828,28. Eventual equívoco da autora quanto à natureza do pagamento, se considerado de boa-fé, não afasta a existência da dívida nem torna ilícita a negativação decorrente da inadimplência subsequente. Concluo, portanto, que havia renegociação (contrato 000000303182422) entre as partes em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e que a autora não quitou integralmente essa renegociação, pois o valor de apenas R$ 2.695,09, pago em dezembro de 2022, não corresponden à quitação total. Diante da existência de dívida vencida e não paga, a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito não constitui ato ilícito. Assim, a inscrição foi regular e motivada, não sendo possível reconhecer dano moral in re ipsa. A responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviço exige demonstração de falha na prestação do serviço, o que não restou configurado. Ao contrário, o banco apresentou documentação robusta que justifica a negativação.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por Gilvani de Lima Barbosa em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade por força da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Campina Grande (PB), 16 de junho de 2025. Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito