Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800256-88.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 1069182889, 106918290,106918292, 106918294, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Recebo a emenda a inicial. Considerando que o promovido compareceu nos autos eletrônicos e antecipou-se juntando contestação (id 107537111, arguindo, inclusive, preliminar e/ou juntou documentos, dou-lhe por citado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação. Em sede de preliminar, a Instituição Financeira alega que a Requerente é litigante habitual e, ao que parece, não procura solução administrativa, na medida em que mantém um volume considerável de demandas (litigância excessiva), evidenciando o seu evidente interesse em judicializar seus conflitos. No entanto, tal argumento não deve prosperar. Ora, o interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição e como o promovido contestou o mérito da ação, há pretensão resistida fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. Já quanto a preliminar de ausência de comprovante de residência da parte autora, este não deve ser acolhido considerando que foi comprovado o endereço da autora através do documento do id 106918291. Assim, rejeito a preliminar arguida. Destarte, rejeitos as preliminares arguidas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, este merece ser deferido. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério o juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", sendo tal norma de ordem pública e interesse social, a teor do art. 1º, do CDC. Assim, segundo exegese do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, quanto à produção de provas. A propósito, a jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Eis a ementa do acórdão referenciado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) Dessa forma, diante dos fatos narrados na petição inicial, a parte autora é, presumivelmente, hipossuficiente, além do mais, reveste-se de verossimilhança a alegação. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela parte promovida, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Declaro saneado o feito. Fixo como controvertidos a existência de contrato entre as partes, bem como ocorrência de dano moral e material. Intimem-se as partes desta decisão e a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando seu objeto, e, em caso de prova documental deve juntar desde já dentro do citado prazo, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória, devendo, inclusive, a promovente manifestar-se sobre os documentos juntados pelo banco réu no id 107537112 e 107537118 e, caso queira, pugnar pela produção de prova pericial, no prazo de 15 dias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito