Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VITOR AMORIM DE SOUZA
RÉU: LUIZ ALESSANDRO NOGUEIRA FERNANDES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803933-56.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Procedi com a evolução da classe para cumprimento de sentença. INTIME a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidas as penalidades previstas no §1º do art. 525 do C.P.C, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Deve o executado, no mesmo prazo (15 dias), comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Fica a parte executada ciente de que: 1) Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele. 2) Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto de 15 (quinze) dias, serão adotadas providências de expropriação. 3) Transcorrido o prazo de pagamento voluntário (15 dias), inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discutir o que se encontra previsto no §1º do art. 525 do C.P.C: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), requerendo o que entender de direito. Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. A intimação do executado deve ser pessoalmente (por mandado) e pela defensoria pública. CUMPRA. João Pessoa, 16 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito