Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMANA FRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Nome: GERMANA FRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Rua José Claudino Sobrinho_**, 72, BL D2 APT 104, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140
REU: RAMERSON BENICIO FERNANDES Nome: RAMERSON BENICIO FERNANDES Endereço: R JOSÉ CLAUDINO SOBRINHO, 72, BL D2 AP 104, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140 DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0816143-77.2025.8.15.2001 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60)
Vistos, etc. GERMANA FRADE DE OLIVEIRA FERNANDES E RAMERSON BENICIO FERNANDES, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 109865624 - Pág. 1/109865638 - Pág. 1. Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 112978490, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento. Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido nas petições de IDs 109865621 e 112665843, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de GERMANA FRADE DE OLIVEIRA FERNANDES E RAMERSON BENICIO FERNANDES. Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 07/02/2013). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se. Intime-se. João Pessoa, 26 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.