Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0800041-07.2025.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NIEDJA DOS SANTOS BARRETO(072.590.604-92); ANTONIO FERNANDO DA COSTA FERREIRA(541.437.644-15); ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES(095.676.004-06); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANTONIO FERNANDO DA COSTA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO. Narra o autor, em síntese, ser servidor público lotado na Secretária de Segurança Municipal onde exerce a função de Guarda Metropolitano de Cabedelo, tendo sido admitido em 30/12/1990 e desde então vem exercendo suas funções sem receber a Gratificação de Risco de Vida (GRV) bem como teve um “congelamento” na Gratificação por Elevação de Classe (GEC). Ao final, requereu justiça gratuita bem como a condenação do demandado no pagamento da GRV e da GEC com determinação de transferência da categoria de GCM-VI para GCM-ESPECIAL. Justiça gratuita deferida (Id. 111396817). Na contestação, o demandado levantou a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos a contar da data da distribuição (06/01/2025). No mérito, alegou que o autor já recebe a gratificação de periculosidade correspondente a 60% do seu vencimento base não sendo possível o pagamento da gratificação por risco de vida de forma concomitante. Quanto à progressão de classe, aduziu que não houve requerimento administrativo e inexistem provas de que o autor faça jus à pretendida elevação de classe (Id. 115339617). Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 116955146). É o relatório. Decido. 2.DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O demandado levantou a prejudicial de prescrição, alegando que os valores anteriores a cinco anos da distribuição da lide estão prescritos. Observa-se que o próprio autor, quando da inicial, já esclareceu que a cobrança do retroativo é apenas relativa ao quinquênio antecedente ao ajuizamento do processo. É sabido que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Sendo assim, como o pedido foi restrito às prestações vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação, julgo prejudicado o pedido, já que inexistente requerimento nesse sentido. 3.MÉRITO As controvérsias dos autos giram em torno da Gratificação de Risco de Vida (GRV) e da Gratificação por Elevação de Classe (GEC). 3.1. DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA (GRV) Alega o demandado que como o autor já recebe a gratificação de periculosidade correspondente a 60% do seu vencimento base não é possível o pagamento da gratificação por risco de vida, de forma concomitante. A Gratificação de Risco de Vida – GRV, avaliando o que diz o art. 13 da Lei Municipal nº 1.292/2006, temos que só terá direito à percepção o Guarda Municipal que desempenhar atividades especiais de segurança pública (atos de polícia), vejamos: “Art. 13. Fica criada a Gratificação de Risco de Vida (GRV) em um percentual de 50% do vencimento base, sendo devida ao Guarda Civil Municipal que estiver efetivamente no desempenho de atividades especiais exclusivas de segurança pública (ações tipo polícia).” Por seu turno, o art. 20, do mesmo Diploma legal, enumera as atribuições do cargo em questão, e observa-se que algumas delas, efetivamente, por serem mais ostensivas, indicam um maior risco à atividade desempenhada. Ei-las: “Art. 20. Incumbe aos Guardas Civis Municipais a proteção dos bens, instalações e a garantia dos serviços do Município, e para cumprir estas atribuições devem: (...) IV - conhecer a planta da cidade, seu sistema viário, localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos e caixas telefônicas, farmácias, hospitais, postos de assistência médica e outros de utilidade pública; V - tratar com urbanidade as pessoas com quem tenham de entender-se, usando de energia apenas quando necessário e para repelir violência ou se fazer respeitar, dentro dos limites da sua autoridade; X - só penetrar em casa particular sem autorização do dono em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, convicção de que ali está se cometendo crime ou violência contra alguém, ou de que se encontre pessoa gravemente enferma sem assistência médica, ou ainda cadáver insepulto por tempo superior ao que a lei permita; XI - prender qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à autoridade competente; XII - deter indivíduos suspeitos por sua atitude, com relação a outras pessoas ou coisas alheias, ou com indícios de terem praticado delito; X - só penetrar em casa particular sem autorização do dono em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, convicção de que ali está se cometendo crime ou violência contra alguém, ou de que se encontre pessoa gravemente enferma sem assistência médica, ou ainda cadáver insepulto por tempo superior ao que a lei permita; XI - prender qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à autoridade competente; XII - deter indivíduos suspeitos por sua atitude, com relação a outras pessoas ou coisas alheias, ou com indícios de terem praticado delito; XXI - levar ao conhecimento do Conselho Tutelar, do Juiz da Infância e da Adolescência, ou da Autoridade Policial, a existência de menores que perambulem sem assistência pelo seu posto de policiamento, detendo-os e encaminhando-os às tais autoridades; Nesse contexto, portanto, vê-se que para a percepção da GRV se faz necessário o efetivo despenho de atividades especiais de segurança pública (ações tipo polícia) e, por isso, apenas o fato de tais atividades estarem previstas em Lei não significa dizer que são efetivamente desempenhadas. É que o perigo potencial já está assegurado pelo pagamento do adicional de periculosidade. A GRV, por expressa disposição legal, não pode ser paga pelo só fato de ser Guarda Municipal, pois exige para o seu pagamento o efetivo desempenho e, assim, se assemelha ao adicional noturno: para receber, precisa estar escalado para prestar tal serviço ou comprovar a sua prestação, mesmo sem escala prévia. No caso concreto, o autor comprovou que “desempenha atividades operacionais “tipo polícia” desde dezembro de 2021, onde realiza serviço no grupamento de Rondas Ostensivas Municipais (ROMU) de acordo com a escala de serviço”, através de declaração emitida pela própria Edilidade, inclusive, portando arma de fogo, realizando prisões e apreensões em rondas realizadas pela cidade (Id’s. 105875412 e 105875415). Dessa forma, faz jus ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida (GRV) no percentual de 50% do vencimento base, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 1.292/2006. No que diz respeito a acumulação da GRV com o adicional de periculosidade, entendo não existir óbice ao recebimento concomitante. Explico. Como forme esclarecido anteriormente, o perigo potencial a que estão submetidos os Guardas Municipais já está assegurado pelo pagamento do adicional de periculosidade. Entretanto, a Gratificação por Risco de Vida (GRV), por expressa disposição legal, deve ser paga ao Guarda Civil Municipal que exerce atividades de polícia. Perceba-se que, nos dispositivos transcritos, não há referência à inacumulabilidade entre a Gratificação de Risco de Vida e o Adicional de Periculosidade, assim como ocorre no restante da Lei Municipal nº 1.292/2006, que não veda, expressamente, o pagamento conjunto dessas parcelas remuneratórias. Logo, havendo expressa previsão da Gratificação de Risco de Vida na Lei Municipal nº 1.292/2006 e de não se tratar de parcela da remuneração dos Guardas Municipais inacumulável com o Adicional de Periculosidade, das provas produzidas se extrai a conclusão de que as atividades desempenhadas pelo autor estão em conformidade com o art. 2º daquela Lei Municipal, se enquadrando como exercício de atividades especiais exclusivas dos órgãos de segurança pública listadas nos incisos do art. 144 da Constituição da República. Posto isso, a parte autora comprovou desempenhar, especificamente, atividades especiais (atos de polícia), estas indicadas em alguns incisos do art. 20, da Lei Municipal nº 1.292/2006, fazendo jus, assim, à Gratificação de Risco de Vida requerida. 3.2. DA GRATIFICAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE CLASSE (GEC) O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Cabedelo, Lei nº 1.292/2006, ao tratar acerca da progressão dos servidores, estabelece: “Art. 14. A progressão é a elevação funcional à classe superior, por componentes de uma mesma classe, com atribuições e responsabilidades mais complexas, mediante o critério de antiguidade, que levará em consideração interstício mínimo de três (3) anos ininterruptos na classe anterior, exceto para as classes GCM Classe VI, GCM Classe VII e GCM Classe Especial, que será de cinco (5) anos, bem como, o comportamento que deverá ser no mínimo o comportamento Bom, não ensejando a abertura de vaga. §1º A data da progressão dos Guardas Civis Municipais ocorrerá uma vez por ano a cada dia 15 de novembro, dentre os Guardas Civis Municipais que venham a preencher os requisitos de que trata o ‘caput’ deste artigo. §2º As condições exigíveis para a progressão hierárquica na Guarda Civil Municipal são: I – interstício mínimo de três (3) anos ininterruptos na classe anterior e de cinco (5) anos para as Classes VI, VII e Especial; II – exigência de no mínimo o comportamento Bom. §3º São superiores em ordem crescente hierárquica aos Guardas Civis Municipais, dentro de seu círculo: I – Guarda Civil Municipal, Classe 1 (GCM-I); II – Guarda Civil Municipal, Classe 2 (GCM-II); III – Guarda Civil Municipal, Classe 3 (GCM-III); IV – Guarda Civil Municipal, Classe 4 (GCM-IV); V – Guarda Civil Municipal, Classe 5 (GCM-V); VI - Guarda Civil Municipal, Classe 6 (GCM-VI); VII - Guarda Civil Municipal, Classe 7 (GCM-VII); VIII - Guarda Civil Municipal, Classe Especial (GCM-Especial). § 4° São superiores em ordem crescente hierárquica aos Guardas Civis Municipais, fora de seu círculo: I – Segundo Inspetor; II – Primeiro Inspetor; III – Coordenadores ou Assessores; IV – Diretores; V - Inspetor Geral; VI – Sub-Secretário; VII – Comandante da Guarda (Secretário); VIII – Prefeito.” Da leitura dos mencionados dispositivos legais, extrai-se irrefutável a ilação de que, para a progressão da elevação funcional, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: i) interstício mínimo de três (3) anos ininterruptos na classe anterior e de cinco (5) anos para as Classes VI, VII e Especial; ii) exigência de no mínimo o comportamento Bom. A progressão, vale dizer, deve ser feita independentemente de requerimento administrativo, a partir de aferição ex officio, sempre no dia 15 de novembro de cada ano. É dizer, na referida data, de acordo com o §1º do artigo 14 supra, a edilidade municipal deverá checar a situação de cada guarda civil à luz do artigo 14, concedendo, se for o caso, a progressão que lhe é de direito. Não há procedimento administrativo regulamentado para fins de concessão da elevação funcional, reforçando o caráter oficioso da concessão. Impende destacar que foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do E.TJPB, para fixar a tese jurídica acerca da distribuição do ônus da prova do elemento subjetivo previsto no art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 1.292/2006, ou seja, de quem seria o ônus probatório para avaliar se o guarda municipal possuía ou não bom comportamento. Naquela ocasião, o Tribunal Pleno, com base no voto do Relator, Excelentíssimo Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, fixou a seguinte tese: “Nos termos da teoria dinâmica do ônus da prova, compete ao Município de Cabedelo comprovar o comportamento funcional dos Guardas Municipais daquela localidade, capaz de impedir a progressão funcional prevista no art. 14 da Lei Municipal nº. 1.292/2006; aplicando-se esta tese para qualquer Município que adote lei com a mesma redação no Estado da Paraíba.” (IRDR nº 0809737-05.2020.815.0000). Assim, foi adotada a corrente no sentido de que compete ao Município desconstituir o direito aduzido na inicial, mediante a demonstração do comportamento funcional, tendo em vista que a Edilidade Municipal é quem detém os arquivos e a ficha funcional do servidor com os registros de sua vida funcional e todas as suas anotações a respeito de seu desempenho e de sua conduta. Na hipótese dos autos, a parte autora colacionou documento comprovando possuir comportamento “EXCELENTE” (Id. 105875420). No mais, é possível vislumbrar que o autor ingressou no serviço público como guarda municipal em 30/12/1990 e, como visto, a Lei Municipal nº 1.292/2006, além de fixar o interstício ininterruptos de três anos na classe anterior e de cinco anos para as Classes VI, VII e Especial, estabeleceu que a data da progressão ocorrerá uma vez por ano a cada dia 15 de novembro. Fazendo o enquadramento da situação do promovente aos ditames legais, teremos o seguinte: I – Guarda Civil Municipal, Classe 1 (GCM-I): data do ingresso (30/12/1990); II – Guarda Civil Municipal, Classe 2 (GCM-II): 15.11.1993; III – Guarda Civil Municipal, Classe 3 (GCM-III): 15.11.1996; IV – Guarda Civil Municipal, Classe 4 (GCM-IV): 15.11.1999; V – Guarda Civil Municipal, Classe 5 (GCM-V):15.11.2002; VI - Guarda Civil Municipal, Classe 6 (GCM-VI): 15.11.2007; VII - Guarda Civil Municipal, Classe 7 (GCM-VII): 15.11.2012; VIII - Guarda Civil Municipal, Classe Especial (GCM-Especial): 15.11.2017. Os percentuais correspondentes a cada Classe estão previstos no art. 9º, §3º, do referido Normativo, da seguinte forma: Art. 9º. […] § 3° Os Guardas Civis Municipais do círculo hierárquico de GCM-II a GCM-Especial farão jus a gratificação por elevação de classe (GEC) de 10% à 100%, aplicando-se ao GCM-II – 10%, GCM-III – 20%, GCM-IV – 30%, GCM-V – 40%, GCM VI – 60%, GCM VII – 80% e GCM - Especial – 100% respectivamente, incidente sobre o vencimento-base, a qual se incorporará à remuneração em definitivo, não cumulativamente uma à outra. In casu, o autor foi admitido para o cargo de Guarda Municipal em 30/12/1990, conforme se infere do contracheque (Id. 105875419), e, na data do ajuizamento da presente Ação, em 06/01/2025, estava enquadrado na Classe GCM-VI, percebendo o percentual de 60% sobre o seu vencimento, consoante se infere do contracheque. No entanto, procedendo ao enquadramento do seu tempo de serviço nas Classes constantes da legislação em vigor, tem-se que a partir de 15 de novembro de 2017 já deveria estar enquadrado na Classe GCM – Especial, percebendo o percentual de 100% (cem por cento) do seu vencimento, nos termos do art. 9º, §3º, c/c art. 14, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 1.292/2006. Dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, faz jus a elevação para a Classe Especial (GCM-Especial). 4.DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicada a prejudicial de prescrição e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que seja implantado o adicional de risco de vida (GRV) no percentual de 50% do vencimento base bem a progressão para a Classe Especial (GCM-Especial) no percentual de 100%, a partir 15.11.2017, devendo serem pagas as diferenças entre classes e do adicional de risco de vida retroativamente, respeitada a prescrição quinquenal a contar da distribuição da lide. Sobre o montante da diferença de elevação de classe e do adicional de risco de vida, deve incidir correção monetária pela variação do IPCA-E, desde quando devida cada diferença e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, desde a data da citação, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021, a partir de quando deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (Temas 805/STF e 905/STJ). Os honorários sucumbenciais serão fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do STJ). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição