Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803252-36.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora que identificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica de tarifa bancária tipo Cesta Expresso, sem que houvesse contratação ou anuência. Alega que os valores foram subtraídos de benefício previdenciário de caráter alimentar, ocasionando redução considerável em sua renda mensal. Afirma inexistir contratação válida, requerendo restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, inclusive extratos bancários demonstrando descontos sucessivos no período de 2021 a 2023. Regularmente citado, o banco apresentou contestação sustentando legitimidade da cobrança e inexistência de dano moral. Argumenta ainda ausência de má-fé e nega falha na prestação de serviços. Houve réplica. Instadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendem produzir, a parte autora quedou-se inerte, e o banco promovido requereu o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse processual Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao INSS e ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, a pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial. Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional. Alegação de Advocacia Predatória e Aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ A parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, requereu a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de que a presente demanda se insere no contexto de advocacia predatória, visando a obtenção indevida de vantagem econômica mediante a proliferação de demandas repetitivas. Sem razão a parte ré. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa coibir práticas abusivas e a má-fé processual, mas não se presta a inviabilizar, de plano, o legítimo exercício do direito de ação, especialmente quando, como no caso dos autos, há demonstração de que a parte autora é efetivamente titular de conta bancária junto à ré e sofreu descontos não reconhecidos. Ademais, o autor apresentou documentos hábeis a demonstrar a legitimidade de sua pretensão, como extratos bancários, e sua atuação está respaldada pelo direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconheceu a necessidade de distinguir a advocacia de massa — legítima frente à massificação das relações de consumo — da advocacia predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação, o que não restou configurado no presente caso. Assim, rejeito a preliminar de aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e de advocacia predatória. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da contratação. Cinge-se a controvérsia em verificar se é devido o desconto de cestas de serviço e tarifas bancárias na conta mantida pelo(a) autor(a) junto à instituição demandada. Conforme se emerge da inicial, sustentou a parte autora haver contratado com o réu a abertura de "conta salário", destinada, exclusivamente, ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual descabida a cobrança de tarifas bancárias. Anote-se, inicialmente que, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de quaisquer tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria, vejamos: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". Contudo, não há óbice aos beneficiários do INSS para a abertura de conta corrente ou poupança em instituições bancárias de sua preferência para o recebimento de seus proventos, ficando sujeitos às tarifações por estas impostas. Na situação em apreciação, em que pese ter o autor sustentado ser titular de conta salário, o fato é que a documentação apresentada junto com a contestação, aponta para abertura de conta corrente e contratação expressa da cesta de serviços. Os extratos juntados pelo autor e pelo demandado, demonstram que a conta titularizada pelo demandante é conta corrente e não conta salário, de modo que, seu pleito não merece agasalho. Demais disso, o autor, caso não deseje continuar com o serviço, pode se dirigir a agência bancária e solicitar sua exclusão, usando apenas os serviços gratuitos que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, autoriza. Além disso, O contrato bancário foi devidamente anexado aos autos pelo réu, com indicação clara de adesão pela autora, mediante assinatura eletrônica válida, associada ao seu CPF e dados bancários. Nesse sentido, destaca-se que o contrato apresentado contém cláusulas claras e específicas quanto às condições da contratação, taxas de juros, número de parcelas e forma de pagamento, não havendo qualquer indício de vício de consentimento. No tocante aos descontos questionados, restou comprovado que decorrem de contratação válida e regular, razão pela qual não se vislumbra ato ilícito por parte da instituição financeira. Assim, inexiste obrigação de indenizar, tampouco se vislumbra direito à repetição do indébito, uma vez que os valores foram regularmente cobrados com base em contrato válido. Por fim, cumpre ressaltar que, diante da ausência de comprovação de qualquer conduta abusiva ou defeituosa por parte do réu, não há que se falar em configuração de dano moral indenizável. Deste modo, no caso dos autos, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo Exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo do autor. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito