Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador APELADA: JOANA SILVA DE LIMA, representado pela Defensoria Pública. Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação em recurso extraordinário. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação do estado da paraíba. Saúde pública. Fornecimento de medicamento não incorporado pelo sus. Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral do STF. Decisão em desconformidade com os temas nº 1234 e 6 do STF. Juízo de retratação exercido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, que manteve sentença procedência parcial em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento do medicamento a paciente conforme prescrição médica. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça apontou possível conflito entre a decisão recorrida e o entendimento firmado nos Temas 06 e 1.234 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.366.243/SC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a conformidade da decisão recorrida com os critérios estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), que disciplina a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS; e (ii) analisar se a decisão observou os requisitos exigidos pelo Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), que regulamenta a judicialização de fármacos no sistema público de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar critérios estritos, incluindo a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico na rede pública, a comprovação da eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível e a análise do ato administrativo de não incorporação pela Conitec. 4. O autor não demonstrou, conforme exigido pelo Tema 1234, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS nem apresentou prova robusta, com base em medicina baseada em evidências, da eficácia e segurança do medicamento prescrito. 5. Nos termos do Tema 6, a decisão judicial que concede medicamento não incorporado ao SUS deve ser precedida da análise da negativa administrativa, da regularidade do ato de não incorporação e da consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou outra fonte técnica qualificada, o que não foi realizado no caso concreto. 6. O laudo médico juntado aos autos, por si só, não é suficiente para atender às exigências fixadas pelo STF, sendo imprescindível a comprovação científica da necessidade e adequação do tratamento, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão em desconformidade com os Temas 1234 e 6 do STF. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige a comprovação da imprescindibilidade clínica do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico e a eficácia baseada em evidências científicas de alto nível. 2. A ausência de análise prévia do NATJUS ou de órgão técnico qualificado, bem como a inexistência de fundamentos que demonstrem a ilegalidade da não incorporação do medicamento pelo SUS, inviabiliza a concessão judicial do fármaco. 3. O simples laudo médico, desacompanhado de estudos científicos que comprovem a superioridade do medicamento em relação às alternativas disponíveis no SUS, não é suficiente para justificar a concessão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Extraordinário (ID 2751068 – Pág. 27/15) em desfavor de JOANA SILVA DE LIMA, questionando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de procedência parcial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, que decidiu nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, para determinar que o Estado da Paraíba forneça à autora JOANA SILVA DE LIMA, o medicamento prescrito pelo profissional médico, prontamente identificado, em quantidade necessária para controle da doença, devendo o mesmo se submeter a exames frequentes com a periodicidade estabelecida pelo médico que o acompanha para análise da necessidade ou não da continuidade do fornecimento do medicamento, restando ratificada a medida antecipatória da tutela concedida, observada a ressalva feita na fundamentação da possibilidade da substituição do medicamento por outro com o mesmo princípio ativo.” (ID 24411475 – Pág. 1/5). Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 33631875 - Pág. 1/9), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do RE nº RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 e 06, verbis: (...) “Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como para o Tema 6/STF (RE 566471/RN), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803425-15.2017.8.15.0001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.” (ID ID 33631875 - Pág. 1/9) Grifos no original. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. VOTO: Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão de ID 2621727 - Pág. 1/24, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 566.471 (Tema 6), que definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS e o RE nº 1.366.243 (TEMA 1234) e, que trata sobre os medicamentos de alto custo registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados pelo SUS. Define ainda a competência e editou a Súmula Vinculante 60: Súmula Vinculante 60: - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da Repercussão Geral (RE 1.366.243). Precedentes: RE 566.471-RG (Tema 6 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 07/12/2007; STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 30/04/2010; RE 855.178 ED (Tema 793 de RG), Rel. Min. Luiz Fux | Red. Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2020; RE 657.718 (Tema 500 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio | Red. Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 09/11/2020; RE 1.165.959 (Tema 1.161 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio | Red. Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 22/10/2021; RE 666.094 (Tema 1.033 de RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2022. Feitas essas considerações, passo ao julgamento da causa à luz do aresto paradigma em destaque. Extrai-se dos autos que JOANA SILVA DE LIMA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba, informando que foi diagnosticada Osteoporose pós-menopáusica e rins policísticos, (CID 10 M 81.0), consoante laudo médico de ID 2441441 - Pág. 1, necessitando da medicação Prolia (Denosumabe), uma ampola a cada 06 (seis) meses, em uso contínuo, não dispondo de meios econômicos para comprar a medicação. A decisão de ID 33631875 - Pág. 1/9 aponta possíveis desacordos do acordão de ID 2621727 - Pág. 1/24 com os pontos 3.3, 4.2 e 4.3 do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), e com o Tema 06, item 2, do STF, os quais passamos a analisar. Pois bem. Com relação ao item 3.3 da tese fixada no julgado paradigma, que segundo a decisão de ID 33448701, pode estar em desarmonia com o acórdão em análise, analisemos o item em questão: 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. Destacamos. Vejamos: A ressalva contida relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. No presente caso, o laudo médico acostado informa que a parte autora deveria usar 01 (uma) ampola de Prolia (Denosumabe), a cada 6 meses, consoante Laudo Médico - ID 2441441 - Pág. 1. Como o feito data do ano de 2017, portanto, de 8 (oito) anos atrás, esta Relatoria fez uma pesquisa online do preço da medicação atualmente, encontrando o menor valor de R$ 849,90 (oitocentos e quarenta e nove e noventa centavos) cada ampola[1] Assim, pelo menor valor encontrado, infere-se que o tratamento da autora, de 2 (duas) ampolas ao ano, é de R$ 1.699,80 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Portanto, conforme o item 3.3.1 o ressarcimento será devido somente em condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 10 (dez) salários-mínimos. No caso em tela, o valor do tratamento anual, é de cerca R$ 1.699,80 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), ficando abaixo do valor de 7 (sete) salários-mínimos, (que atualmente é R$ 10.616,00 – dez mil, seiscentos e dezesseis reais), a partir do qual seria necessário o ressarcimento. Neste caso, dado o valor da causa, desnecessária a inclusão de outros entes federados na demanda, quando do cumprimento de sentença. Com relação ao item 4.2 do acórdão paradigma, vejamos como restou consignado: 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos O item 4.2 do RE 1.366.243/SC trata da obrigatoriedade de demonstração, no caso, da negativa administrativa anterior à judicialização do caso. Com relação a este ponto, não há notícia nos autos de que a parte autora efetuou requerimento administrativo anterior à judicialização. Por fim, com relação ao item 4.3 da tese fixada no julgado paradigma, vejamos como restou determinado: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. No presente caso, a autora trouxe aos autos somente laudo e prescrição médica (ID 2441441 – Pág. 1/2), atestando a doença da paciente (osteoporose pós-menopáusica – CID 10 M81.0) e a necessidade do uso do fármaco Prolia (Denosumabe), não havendo nenhum tipo de laudo que fundamente a necessidade na medicina baseada em evidências, tais como parecer do NATJUS ou perícia médica realizada no paciente, ficando, assim, em desacordo com o entendimento firmado RE 1.366.243 (TEMA 1234). Com relação ao RE 566.471 (Tema 6), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ainda não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, com repercussão geral, estabelece que a entrega desses remédios só será possível em casos excepcionais, atendendo a critérios rigorosos. O que diz o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471): "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". 1) A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde — SUS (Renam, Resme, Remume, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo; 2) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080/1990 e no Decreto n° 7.646/2011; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurada, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3) Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1°, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1°, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) Analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) Aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e, c) No caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A decisão segue o entendimento de que, embora a concessão judicial de medicamentos possa atender a necessidades individuais, a prática pode comprometer o equilíbrio do SUS, que precisa atender à coletividade com recursos limitados. O STF defende que a judicialização excessiva da saúde tem impactos significativos no sistema público, criando disparidades no acesso aos tratamentos. Nesse caso, embora o item “f”, tenha sido atendido, restando comprovada a hipossuficiência da autora para adquirir o medicamento, não há nos autos provas do preenchimento dos critérios das alíneas a, b, c,d e e, quer sejam: negativa administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a comprovação de que não existem outras alternativas terapêuticas disponíveis nas listas do SUS, bem como parecer de órgão técnico, a exemplo do NATJUS, que comprove a eficácia do tratamento com base em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos e revisões sistemáticas e imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado anteriormente. Portanto, conclui-se que a decisão de ID 2621727 - Pág. 1/24 está em desacordo com o item 4.3 do RE 1.366.243 – Tema 1234 e alíneas a, b, c,d e e, do item 2 do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC[2], eis que o caso em análise está em dissonância com o RE nº 1.366.243 (Tema 1.234) e Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), ambos do STF motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos exordiais. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] https://www.google.com/search?q=prolia+pre%C3%A7o+&sca_esv=de75cc5897ef0216&biw=2240&bih=1172&tbm=shop&sxsrf=AHTn8zrQ_mnrZXrld7C1wf5c3hfGdqXaVw%3A1743124026789&ei=OvblZ-_gL4XB5OUPj5fqoQ8&ved=0ahUKEwjv5amDy6uMAxWFILkGHY-LOvQQ4dUDCAg&uact=5&oq=prolia+pre%C3%A7o+&gs_lp=Egtwcm9kdWN0cy1jYyIOcHJvbGlhIHByZcOnbyAyBxAjGLQEGCcyBRAAGIAEMgUQABiABDIFEAAYgAQyBhAAGBYYHjIGEAAYFhgeMgYQABgWGB4yBhAAGBYYHjIGEAAYFhgeMgYQABgWGB5I9AVQvgNYvgNwAHgAkAEAmAGsAaAB2AKqAQMwLjK4AQPIAQD4AQGYAgKgAugCwgIGEAAYCBgemAMAiAYBkgcDMC4yoAemCbIHAzAuMrgH6AI&sclient=products-cc [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)