Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Alysson Lira Felix ADVOGADOS: Júlio Cesar de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326; Caio Cássio Muniz – OAB/PB 18.284; Marcus Vinícius Muniz – OAB/PB 20.628
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO. LEGALIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias vinculadas ao “Pacote de Serviços”, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias referentes a pacote de serviços é legítima quando há contrato assinado pelo consumidor; (ii) verificar se há direito à repetição do indébito; (iii) estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, apresentando instrumento contratual assinado pelo apelante que prevê as tarifas questionadas. O princípio do pacta sunt servanda assegura a validade e a estabilidade dos contratos regularmente celebrados, não bastando a simples insurgência do consumidor para afastar cláusulas livremente pactuadas. A jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando vinculada a serviços efetivamente prestados e previamente contratados, inexistindo prática abusiva. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé do credor, não demonstrada no caso. A inexistência de ilícito contratual ou de violação a direitos da personalidade afasta o dever de indenizar por danos morais. Mantida a sucumbência, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando vinculada a serviços efetivamente prestados e contratualmente previstos. A repetição em dobro do indébito depende da comprovação de má-fé do credor. A cobrança contratual válida e regular não configura dano moral.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800292-65.2025.8.15.0071 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALYSSON LIRA FELIX, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Areia, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, assim dispôs: "[...]
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO as preliminares levantadas e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.[...]” Em suas razões recursais (id. 37720026), o recorrente requer a reforma integral da sentença, pois a abertura de sua conta se deu com a intenção de obter conta salário, mas que, induzido em erro, acabou por contratar conta corrente, da qual decorreram descontos tarifários mensais ilegais, o que enseja a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, à indenização por danos morais em valor compatível. Alfim, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (id. 37720028), o apelado defende a regularidade da contratação, que as tarifas questionadas decorreram de contrato regularmente celebrado, com plena ciência e anuência do apelante, em observância ao princípio da autonomia da vontade, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores ou dano moral indenizável. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à alegada ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias vinculadas ao denominado “Tarifa Pacote de Serviços”, supostamente não contratadas pelo apelante, bem como à pretensão de indenização por danos morais e repetição do indébito. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o Banco recorrido logrou demonstrar a regularidade da contratação (ids.37719862, 37719863, 37719864, 37719865, 37719866 e 37720017) estando as tarifas questionadas previstas em instrumento contratual válido e firmado pelo apelante. A mera insurgência contra o conteúdo das cláusulas não tem o condão de desnaturar o princípio do pacta sunt servanda, que garante a estabilidade e a segurança dos contratos regularmente celebrados. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando vinculada a serviços efetivamente prestados e previamente pactuados, não se configurando conduta ilícita ou prática abusiva. Nesse sentido, alguns julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPATÍVEIS COM CONTA-CORRENTE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edson de Oliveira Machado contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “Pacote de Serviços”, ante a ausência de comprovação da contratação. O autor requereu a procedência dos pedidos, enquanto o réu apresentou contrarrazões, arguindo preliminares e defendendo a legalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa denominada “Pacote de Serviços” foi realizada sem a devida contratação pelo correntista; (ii) determinar se tal cobrança configura conduta ilícita a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira junta aos autos termo de adesão ao pacote de serviços, o qual comprova a anuência do consumidor à contratação e à cobrança, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual. A cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços é legítima quando demonstrada a utilização da conta para operações que extrapolam os limites da conta-salário, como contratação de empréstimos e uso de cartão de crédito, descaracterizando sua natureza restrita. A existência de movimentações bancárias típicas de conta-corrente e a ausência de demonstração de qualquer vício na manifestação da vontade do consumidor afastam a configuração de cobrança indevida ou abusiva. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, é indevido o pedido de restituição de valores, bem como a pretensão de compensação por dano moral. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar documentos que evidenciam a contratação regular do serviço e sua utilização, em conformidade com o art. 373, II, do CPC. A mera forma digital do contrato não invalida sua eficácia jurídica, desde que respeitados os requisitos legais de informação e consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços é legítima quando demonstrada a contratação expressa e a utilização da conta para fins típicos de conta-corrente. A utilização de serviços bancários que extrapolam os limites da conta-salário descaracteriza sua natureza restrita e justifica a incidência de tarifas previstas contratualmente. A ausência de vício na contratação afasta a configuração de cobrança indevida e a consequente responsabilidade por danos morais ou restituição em dobro. [...] (TJ/PB- 4ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL nº 0803118-25.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 02/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. j. 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0800799- 73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. j. 24/01/2023). No caso em apreço, a sentença de primeiro grau, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a existência de elemento probatório robusto e suficiente para a formação da convicção judicial acerca da irregularidade da adesão da parte autora à entidade demandada. Nesse cenário, afastada está a alegação de ausência de adesão válida e a pretensão de repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que não configurada qualquer conduta ilícita por parte da entidade ré. Os descontos decorreram do exercício regular de direito, lastreados em relação jurídica válida, não se podendo cogitar de indenização por danos morais ou de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência exige a demonstração de má-fé, o que não restou minimamente comprovado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-