Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801369-77.2025.8.15.0211 DECISÃO
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenizatória proposta em desfavor da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. A autora alega que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento. Narra a exordial que, não obstante, a parte promovida realizou cobrança denominada de “TITULO DE CAPITALIZACAO”, aduzindo a parte autora que desconhece de forma veemente sua origem. Afirma que até o momento do ajuizamento da presente ação houve desconto total da quantia de R$ 100,00, referente a uma única cobrança ocorrida em 08/07/2019 – conforme extrato ID 1111154732. Pois bem. Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral. Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" ( AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações bancárias, em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário ou crédito bancário. Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10, do CPC, manifestar-se sobre a possível prescrição do direito de ação; Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 1111154736, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Itaporanga/PB, data da assinatura digital. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito