Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO MANUEL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801181-79.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GERALDO MANUEL DE SOUSA e em face do BANCO BRADESCO S.A. No decurso processual, as partes firmaram acordo extrajudicial, pleiteando a homologação (ID nº 114607371). Era o que havia a relatar. Decido. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a qualquer tempo. Destarte, é válida a manifestação de vontade livremente celebrada entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda. Não acolher o pedido de homologação da composição amigável apresentada pelas partes apresenta-se um retrocesso a nova dinâmica da prestação jurisdicional, a qual se busca, dentro da legalidade, a rapidez, celeridade e eficácia das decisões judiciais. Por fim, cumpre frisar que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes para que produza seus reais e legais efeitos jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas por igual, à razão de 50%, devendo, ser considerado, a gratuidade da justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado imediato. ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão, após o cumprimento das diligências Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito