Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR MOURA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843760-51.2021.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc. A parte Embargante manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando, em síntese, que a sentença apresentou contradição, pois condenou o Promovente em honorários de sucumbência e custas processuais mesmo aplicando o rito dos juizados especiais, consoante prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 24 da Lei nº 12.153/2009. Requer, ao final, que seja sanada a contradição apontada na respeitável decisão, de modo a excluir a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais imposta na sentença de Id. 99146032. O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, a contradição exigida como requisito para manejar os embargos de declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que a sentença apresentou contradição, pois condenou o Promovente em honorários de sucumbência e custas processuais mesmo aplicando o rito dos juizados especiais, consoante prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 24 da Lei nº 12.153/2009. Requer, ao final, que seja sanada a contradição apontada na respeitável decisão, de modo a excluir a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais imposta na sentença de Id. 99146032. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” ( NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). A Decisão embargada condenou, de fato, a parte Promovente em honorários de sucumbência e custas processuais mesmo aplicando o rito dos juizados especiais. No entanto, não há condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Assim, a decisão apresentou contradição quanto a esse ponto. Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Ex positis, diante das razões acima expostas, ACOLHO os Embargos Declaratórios, por restar demonstrada contradição, hipótese do art. 1.022 do CPC/2015, tornando SEM EFEITO o trecho: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.701,60, com arrimo no art. 85, § 8º-A, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC, suspensão condicional do pagamento, devido à gratuidade processual deferida”, PASSANDO A CONSTAR: “Sem condenação ao Promovente em custas e honorários, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995”. Os demais termos da Sentença, seguem inalterados (ID nº 99146032). Sem custas in specie. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito