Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
apelante: RC Lins Negócios Imobiliários Ltda - ME Advogado: Rafael Vieira de Azevedo - OAB/PB 17.605 Segundo
apelante: Caminho do Sol - Loteamento Nova Campina Ltda e Alphaville Campina Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi - OAB/PB 20.549-A
Apelados: os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL COM DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SEGUNDO APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRIMEIRO APELO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DIVISÃO ENTRE AS PARTES. PARTE CONSIDERÁVEL DO PEDIDO AFASTADA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. - Ação Revisional de Contrato, com pedido de indenização por dano moral, em virtude de comissão de corretagem não considerada no saldo devedor, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. - Pedido de revisão contratual com indenização, cujo direito posto restou reconhecido em parte. II. QUESTÕES DISCUTIDAS. - Tempestividade do apelo do polo passivo da demanda. - Sucumbência recíproca decidida pelo Juízo da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Segundo apelo intempestivo, posto que adentrado fora do prazo legal. - Ônus sucumbencial fixado de forma correta, porque negado um, dos dois pedidos concatenados pela empresa autora da causa. IV. DISPOSITIVO. - Apelo do polo passivo não conhecido. - Apelação da parte autora da causa desprovido. - Manutenção in totum da sentença.
EXPEDIENTE - Apelação Cível nº 0814948 58 2016 815 0001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Primeiro Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do apelo interposto pela empresa Caminho do Sol e negar provimento ao apelo interposto pela empresa autora da causa. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RC Lins Negócios Imobiliários Ltda - ME - e por Caminho do Sol - Loteamento Nova Campina Ltda, e outra, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação de Revisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Morais promovida pela primeira contra a segunda empresa apelante. A ação tem em vista a revisão do contrato celebrado entre as partes, com recálculo das parcelas e do montante devido, considerando o valor real da entrada pago pela promovente, com condenação das promovidas, solidariamente, na repetição do indébito de tudo o que foi cobrado a maior, assim como nas perdas e danos decorrentes da conduta tida por ilícita, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo mesmo índice incidente sobre o valor financiado no contrato, que foi o IGPM. Assim restou o dispositivo da sentença: “(...) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para condenar as promovidas a realizarem o recalculo das parcelas e do montante devido, deduzindo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pago a título de sinal, bem como, a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente cujo somatório será realizado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por força do art. 405 do CC, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c. STJ. Considerando a sucumbência, a parte autora arcará com 50% e a promovida com 50% das custas, despesas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos valores devidos pela parte autora fica suspensa por força do deferimento da gratuidade judiciária. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. (...)” Primeiro, quem apela é a autora da causa, momento em que se insurge com sua condenação sucumbencial, já que entende haver decaído em parte mínima de seu pedido, razão pela qual acredita ser tal condenação sem razão de existir. Após, adentra também com apelo o polo passivo da demanda, alegando ser parte ilegítima a responder a ação, porque o valor de inicial pago foi efetuado diretamente ao corretor, já que referente a sua comissão de corretagem, dizendo, ainda, ser incabível a restituição dessa taxa. Aduz, por outro lado, não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC -, entendendo ser o Código Civil que deve reger a solução da presente lide, advogando o fato de haver relação de consumo no caso. Demais disso, entende que inexistem os elementos caracterizadores da responsabilidade civil posta, pois, segundo as segundas apelantes, não ficou comprovada sua responsabilidade, já que o suposto pagamento foi realizado a terceiro. Entendem, também, ser legal a cobrança de corretagem e que a repetição do tido por indébito é impossível, porque dizem não ter tido cobrança indevida, muito menos má-fé de sua parte. Enfim, pugna o polo passivo da demanda/segundos apelantes, pelo provimento de seu apelo, a fim de ser julgado improcedente o pedido formulado na ação, com a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, a autora/primeira apelante, diz ser intempestivo o apelo das promovidas, em suma, pedindo o seu não conhecimento e, caso contrário, seu desprovimento. A parte demandada, em contrarrazões, refuta as alegações recursais da promovente. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO Na Comarca de Campina Grande/PB, a primeira apelante promoveu Ação de Revisão Contratual c/c Danos Morais contra a Alphaville Empreendimentos, e outros, cujo pedido consiste na revisão judicial do contrato, com recálculo das parcelas e do montante devido, considerando o valor real da entrada pago, e com condenação das empresas promovidas, solidariamente, na repetição do indébito de tudo o que foi cobrado a maior, assim como nas perdas e danos decorrentes, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo mesmo índice contratual aplicado, no caso, o IGPM. Foi pedido, também, uma indenização por danos morais em não menos do que dez mil reais. O Juízo da causa reconheceu parte do pedido, afastando o pedido indenizatório extrapatrimonial. A parte autora apela se insurgindo com a distribuição do ônus sucumbencial, por entender haver decaído de parte mínima do pedido, razão pela qual sustenta não lhe atingir tal encargo processual. Em sede de contrarrazões diz ser intempestivo o apelo da ré. Pois bem. Da preliminar de intempestividade. Em sede de contrarrazões, diz a promovente ser o recurso da parte adversa intempestivo. Analisando os autos, vê-se que o presente feito foi sentenciado em 11.04.2024 (ID 28892645), com prazo até 06.05.2024 a eventual apelo da empresa promovida Caminho do Sol, isso segundo a própria aba de expedientes do PJE, ocorrendo de somente ter vindo esta última a adentrar com apelação em 10.05.2024, conforme se vê pelo ID 28892651. Pelo ID 28892643, vê-se, também, que o Dr. Thiago Mahfuz Vezzi - OAB/SP 228.213 - requereu sua habilitação como patrono da parte autora, a empresa RC Lins Negócios Imobiliários Ltda, isso em dezembro ainda do ano de 2023, requerimento por ele procedido de forma equivocada, porém, ainda diante desse detalhe, apresentando apelo intempestivo da empresa Caminho do Sol, conforme visto acima. Assim, o apelo da empresa Caminho do Sol, com efeito, é intempestivo, já que deveria ter sido interposto até 06.05.2024, somente vindo aos autos no dia dez daquela data. Por isso, acolho a preliminar de intempestividade suscitada pela demandante, não conhecendo o segundo apelo, este do polo passivo da demanda. Apelo da empresa autora da causa. Em seu apelo, a parte promovente entende que decaiu de parte mínima de seu pedido e, assim, erro teria a sentença no momento em que a condenou no percentual de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária sucumbencial. Ora, com relação a tal ponto, vê-se que o pedido concatenado na ação foi de revisão contratual e de indenização pelos alegados danos morais, ocorrendo de apenas a primeira pretensão ter vingado, logo, não havendo que se falar em equívoco laborado pelo Juízo da causa, no momento em que desfechou o feito com sucumbência recíproca das partes. Veja-se, ainda, que, em seu pedido, a autora, primeira apelante, requer uma verba indenizatória no patamar não menos do que o de dez mil reais, direito não reconhecido pelo Juízo sentenciante. De maneira que, sem maiores delongas, entendo que reforma não merece o decisum com relação a este ponto. Portanto, há de ser mantida a sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO O SEGUNDO APELO, o da empresa Caminho do Sol, e NEGO PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA AUTORA DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra, inclusive a verba honorária sucumbencial por ela fixada. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque. Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de maio de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r