Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba Procurador: João Eduardo Ferreira Fontan da Costa Barros Apelada: Comercial WM Ltda Advogado: Rodrigo Gonçalves Oliveira (OAB/PB 17.259) Ementa: Direito Tributário e Constitucional. Apelação Cível. Ação Ordinária. Suspensão/Cancelamento de Inscrição Estadual e Credenciamento para Emissão de CT-e. Alegada ausência de escrituração fiscal e informações incorretas na EFD. Sentença que determinou a reativação da inscrição e o cancelamento da suspensão. Manutenção. Impossibilidade de restrição ao livre exercício da atividade econômica como meio indireto de cobrança de tributos. Súmulas 70, 323 e 547 do STF e Tema 856 da Repercussão Geral. Revogação da penalidade por decreto estadual superveniente. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença que julgou procedente o pedido da Comercial WM Ltda, determinando a reativação de sua inscrição estadual e o cancelamento da suspensão do credenciamento para emissão de CT-e, em razão do alegado descumprimento de obrigações acessórias (ausência de escrituração fiscal no prazo e informações incorretas na EFD). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da sentença que determinou a reativação da inscrição estadual e o cancelamento da suspensão do credenciamento para emissão de CT-e, diante da alegação do Estado de que a empresa descumpriu obrigações acessórias, justificando a aplicação da penalidade prevista no RICMS/PB. III. Razões de decidir: 3. A suspensão ou cancelamento da inscrição estadual como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias, configura restrição ilegítima ao livre exercício da atividade econômica, em afronta ao art. 170 da Constituição Federal e ao entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, reafirmado no Tema 856 da Repercussão Geral. 4. O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional a utilização de medidas restritivas ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos. 5. No caso, a penalidade imposta à empresa recorrida, ainda que motivada pelo descumprimento de obrigações acessórias, inviabiliza o desenvolvimento de sua atividade econômica, sendo desproporcional diante da existência de outros meios de cobrança. 6. Ademais, a penalidade de cancelamento de inscrição por tal irregularidade foi revogada pelo Decreto nº 43.074/22 do Estado da Paraíba, o que reforça a ilegalidade da medida. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É inconstitucional a suspensão ou o cancelamento da inscrição estadual de contribuinte como meio indireto de cobrança de tributos, inclusive em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias, por configurar restrição desproporcional ao livre exercício da atividade econômica, garantido pelo art. 170 da Constituição Federal, em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF e no Tema 856 da Repercussão Geral.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 170, caput, IV; Súmulas nºs 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal; Decreto nº 43.074/22 do Estado da Paraíba. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015; STF, RE 1135124 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018; TJMG, RN 5040803-50.2023.8.13.0145, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, Julg. 17/09/2024; STF, ARE-AgR 1.527.464, Rel. Min. Flávio Dino, Julg. 05/03/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853241-04.2022.8.15.2001 Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado da Paraíba, em face da sentença de ID 32786936, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Comercial WM Ltda, julgou a lide nos seguintes termos: “ Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada proferida nos autos, para determinar a reativação da inscrição estadual e cancelamento da suspensão do credenciamento para emissão de CT-e, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no entendimento jurisprudencial dominante. Custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.”. Em suas razões recursais (ID 32786943), o apelante argumenta, em síntese, que: (1) "...diferentemente do alegado na inicial, o que motivou o cancelamento da inscrição da requerente, ora agravada, não foi a ausência de recolhimento do imposto reconhecidamente devido, mas a ausência de escrituração por período superior a 3 meses.”, de modo que, de acordo com os informes fiscais, “...a empresa enviou suas EFD’s (Escrituração Fiscal Digital) originais, relativas aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro, março e abril/2022, apenas no dia 09.06.2022, quando deveria ter enviado cada um dos arquivos até o dia 15 do mês subsequente.”. (2) "Em virtude dos fatos acima elencados, que causaram à empresa uma situação de omissão de EFD por 03 meses consecutivos ou mais, adotou-se a medida prevista no Art. 140, Inciso VII, do RICMS/PB, ensejando a emissão da Portaria nº 03258/2022/CAD - Portaria de Situação Cadastral – Cancelamento. Publicada no DOE Eletrônico em 05.10.2022 – Motivo: NÃO APRESENTAÇÃO DE EFD POR 3 MESES CONSECUTIVOS.”. (3) "Além dos prazos perdidos, importa destacar que as informações relativas aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro, março e abril/2022, foram enviadas com Apuração do ICMS - Opção Simples Nacional, quando em verdade a empresa está cadastrada com Regime de Apuração: NORMAL. Ou seja, as informações são inseridas de maneira equivocada, com o objetivo de reduzir a carga tributária correlata.”. Assim, defende que o ora apelado não incorreu num mero inadimplemento de obrigação acessória, mas um objetivo de fraudar a fiscalização, no sentido de omitir receitas, razão pela qual é aplicável a sanção questionada, posto que “...o Estado tem o dever, por força do art. 170, caput, IV, da CRFB, de atuar para impedir que as empresas devedoras contumazes prejudiquem seus concorrentes, mediante comercialização de seus produtos com preços mais atrativos em razão do não recolhimento de tributos, bem como que acumulem injustificadamente passivo tributário, em prejuízo das ações do Fisco.”. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 33585806). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu efeito devolutivo. Cinge-se, a controvérsia, em aferir a correção da sentença que acolheu os pedidos formulados na exordial, “... para determinar a reativação da inscrição estadual e cancelamento da suspensão do credenciamento para emissão de CT-e…”. O ente estadual, por seu turno, defende a legalidade da suspensão da inscrição estadual do contribuinte inadimplente, sob o argumento de que o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba (art. 137, §7º, II) autoriza a autoridade fazendária a fazê-lo. In casu, aduz que a empresa enviou suas EFD’s (Escrituração Fiscal Digital) originais, relativas aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2022 fora das datas previstas na legislação, de modo que foi adotada a medida prevista no art. 140, Inciso VII, do RICMS/PB. Além disso, sustenta que, no tocante ao período de janeiro a abril acima mencionado, as informações relativas aos períodos de apuração foram enviadas com Apuração do ICMS - Opção Simples Nacional, quando em verdade a empresa está cadastrada com Regime de Apuração: NORMAL. Por fim, alega que o “código de receita” e o “código de ajuste de apuração” apresentados não condizem com o regime de pagamento do contribuinte, justificando, assim, a suspensão/cancelamento da inscrição estadual da empresa promovida. Pois bem. Em que pesem os fundamentos elencados pela Fazenda Estadual, entendo que tal medida embaraça o funcionamento da empresa, que sofre penalização desproporcional pela ausência de recolhimento do ICMS. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de inadmitir a criação de empecilhos ao livre exercício da atividade econômica, como meio de se alcançar a satisfação de débitos fiscais, conforme o teor das Súmulas nºs 70, 323 e 547: Súmula n. 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". Súmula n. 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Súmula n. 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". O Pretório Excelso, julgando recurso extraordinário submetido à repercussão geral, corroborou o referido entendimento, entendendo pela inconstitucionalidade da restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, em tais casos. O acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF, ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) (grifei). Na hipótese, é incontroverso o fato de que o cancelamento da inscrição estadual do agravado se deu como forma de forçar a regularidade, por parte do contribuinte, no tocante as regulares providências da Escrituração Fiscal Digital no prazo e na forma previstos na legislação. Ocorre que tal método (cancelamento ou suspensão da inscrição) acaba inviabilizando a própria atividade econômica, desrespeitando, por conseguinte, os princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa, estampados no art. 170 da Carta Magna. Dessarte, padece de legalidade o ato de cancelar/suspender a inscrição estadual da empresa – bem como de impedi-la de emitir notas fiscais – por não ter cumprido um dever tributário, eis que a prática limita indevidamente o exercício da atividade econômica, quando existem outros meios coercitivos para tanto. Por fim, registro que a alegação do insurgente – no sentido de que não está a exigir o pagamento da dívida tributária já existente, mas apenas do ICMS antecipado das mercadorias – não se mostra apta a desconstituir o entendimento ora adotado, mormente ante o teor dos enunciados sumulares supracitados, os quais evidenciam não ser lícito restringir o livre exercício de atividade econômica ou profissional como meio de cobrança indireta de tributos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 856. SÚMULAS 70, 323 e 547/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido adotou tese compatível com o entendimento que inspirou as Súmulas 70, 323 e 547/STF e foi reiterado no julgamento do Tema 856 da Repercussão Geral. É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1135124 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) Logo, o fato de o recorrido possuir débitos tributários, não legitima o agente fiscalizador a suspender ou cancelar a inscrição estadual daquele, como forma de forçá-lo a quitar o tributo. Por oportuno, colaciono o aresto a seguir: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE DECLARAÇÕES PARA APURAÇÃO DO ICMS (DAPI/EFD). OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. ATO ARBITRÁRIO. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é possível penalizar as sociedades empresárias em razão da existência de pendências fiscais. O que se faz em homenagem às normas que vedam a cobrança de tributos pela via oblíqua e à liberdade do exercício da atividade econômica assegurada pelo artigo 170 da Constituição Federal. É arbitrário o ato da autoridade coatora que suspende a inscrição estadual do contribuinte e condiciona a sua reativação à entrega das declarações mensais de apuração do ICMS (DAPI/EFD). Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG; RN 5040803-50.2023.8.13.0145; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Leopoldo Mameluque; Julg. 17/09/2024; DJEMG 25/09/2024) Recentemente, o próprio STF reiterou a aplicabilidade do raciocínio esposado em Recurso Extraordinário oriundo deste Estado. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COMO MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquela for utilizada como meio de cobrança indireta de tributos (Tema 856 da repercussão geral). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; ARE-AgR 1.527.464; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Flávio Dino; Julg. 05/03/2025; DJE 13/03/2025) Por fim, impende acrescentar também que a penalidade de cancelamento de inscrição por tal irregularidade foi REVOGADA, pelo advento do Decreto nº 43.074/22. Isto posto, DESPROVEJO O APELO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Considerando o presente julgamento, mantenho a condenação do promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, cujo valor monetário resultante do que foi determinado na sentença majoro em 10% (dez por cento). É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 02 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/04