Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ANA DA SILVA SEMEAO.
REU: JOSE INACIO DE SANTANA. SENTENÇA REGISTRO CIVIL. ASSENTAMENTO DE ÓBITO. OBRIGATORIEDADE LEGAL DO REGISTRO PÚBLICO DO ÓBITO DE PESSOA NATURAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800263-48.2025.8.15.0351 [Registro de Óbito após prazo legal].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO ajuizada por JOSEFA ANA DA SILVA SEMEAO, qualificado(a) nos autos, alegando, em síntese, que é irmã de José Inácio de Santana, falecido(a) em 21/12/2021, na cidade de João Pessoa, todavia não procurou em tempo hábil o Cartório de Registro Civil para efetuar o respectivo registro. Juntou documentos. Após, foram acostados aos autos certidão do CRC- JUD informando a não localização de assento de óbito em nome do(a) falecido(a), bem como o original da Declaração de Óbito. Instada a se pronunciar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o breve Relatório. Passo a decidir. Consoante disposto no art. 29, inciso III, da Lei 6.015/73, os óbitos das pessoas naturais devem ser obrigatoriamente registrados, através do competente assentamento do seu registro perante o oficial de registro público competente. No caso em tela, a Declaração de Óbito do(a) irmão da parte autora (ID 106910058) revela-se suficiente para o acolhimento do pedido, haja vista que a morte foi atestada por um profissional habilitado e as informações nela contidas coincidem com as constantes no documento pessoal apresentado. Não há notícias de que o óbito perseguido já tenha sido lavrado. Isto posto, com fulcro nos arts. 77, 109 e ss. da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja lavrado o assentamento de óbito de JOSE INACIO DE SANTANA, observando os dados indicados na Declaração de Óbito, documento pessoal do(a) extinto(a) e demais informações constantes nos autos. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o assento junto ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente decisão como mandado de averbação. A certidão de óbito deve ser entregue ao(a) requerente sem qualquer ônus, por ser pobre na forma da Lei (art. 30 da Lei 6.015/73). Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas B. Targino JUIZA DE DIREITO