Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARINA DA COSTA SANTOS
REQUERIDO: JOSE VITOR MEDEIROS OLIVEIRA SENTENÇA KARINA DA COSTA SANTOS aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de JOSE VITOR MEDEIROS OLIVEIRA. Alegando em síntese, que o executado vinha descumprindo decisão e não teria devolvido o menor conforme determinado. Após a distribuição desse processo, as partes firmaram acordo referente a guarda e visitação da criança, nos autos de nº 0803814-58.2024.8.15.0161 e 0800667-92.2022.8.15.0161. As partes foram instadas a indicar se possuíam interesse no prosseguimento do feito, entretanto, quedaram-se inertes. O Ministério Público pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após a distribuição desse processo, as partes firmaram acordo referente a guarda e visitação da criança, nos autos de nº 0803814-58.2024.8.15.0161 e 0800667-92.2022.8.15.0161. Instados a se manifestarem, as partes nada requereram. Em que pese a ausência de manifestação pessoal da autora, é evidente o seu abandono pela causa – o que reforça a convicção que este processo já perdeu o seu objeto. Como sói reconhecer a jurisprudência: PERDA DE OBJETO - O PROCESSO PERDE OBJETO QUANDO FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPEDE QUE SE CONSTITUA A SITUAÇÃO JURÍDICA PRETENDIDA. A PRETENSÃO, DE OUTRO LADO, TORNA-SE PREJUDICADA SE, NO CURSO DO PROCESSO, É ATENDIDA ANTES DO JULGAMENTO. (TJ-DF - HC: 459387 DF, Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data de Julgamento: 13/01/1988, Conselho da Magistratura, Data de Publicação: DJU 13/01/1988 Pág.: 1) Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a perda do objeto desta demanda. Sem condenação em custas e honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803156-34.2024.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]