Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARTA BENEDITO DE OLIVEIRA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801656-40.2025.8.15.0211 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da parte ré, igualmente identificada e qualificada, pelos motivos expostos na inicial. Citação ainda não realizada. Na petição retro, a autora pleiteou a desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação. Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso vertente, a promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da contestação. Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas a cargo da demandante com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar em honorários, porquanto não angularizada a relação processual Intime-se apenas a autora, através de seu advogado. Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juíza de Direito