Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Alessandra Ferreira Aragão Gurgel
RECORRIDOS: Rionorte Distribuidora de Alimentos Ltda. e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 314 do STJ. O agravante alegou inexistência de abandono processual, argumentando que a demora se deveu à mora do Judiciário e à ausência de requisitos para configuração do abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da inércia reiterada do Estado da Paraíba mesmo após intimações judiciais, é cabível a extinção da execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 314/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que foi regularmente realizado no caso concreto, sem manifestação do ente estatal. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no REsp 1.120.097/SP (Tema 314), admite a extinção de execução fiscal por abandono do feito, independentemente de requerimento do réu, desde que configurada a inércia da exequente diante de intimação válida. A alegação de que a paralisação processual decorreu de mora judicial não se sustenta, pois os autos demonstram que a Fazenda Pública foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito e permaneceu inerte. A decisão agravada encontra-se em harmonia com o entendimento firmado no julgamento do Tema 314 do STJ, que autoriza a extinção da execução fiscal por abandono em hipóteses de inércia do exequente, mesmo sem a formação da relação processual bilateral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública que, devidamente intimada por mais de uma vez para promover o andamento do feito, permanece inerte, pratica abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A extinção de execução fiscal por abandono do feito prescinde de requerimento do executado, conforme fixado no Tema 314 do STJ. A decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser mantida, salvo demonstração inequívoca de distinção fática ou jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 1.030, I, b; art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 18.12.2008 (Tema 314). TJPB, AC nº 0000948-68.2012.815.0311, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 04.12.2018.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.º 0003016-41.2007.8.15.0351 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. -- RELATÓRIO --
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba (Id 33504758), impugnando decisão da Presidência que, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 314, relativo ao REsp 1.120.097/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nas razões recursais, o agravante sustenta que não houve abandono do processo por parte do ente estatal, pois teria ocorrido mora do Poder Judiciário por diversos anos. Afirma que a parte exequente atuou com regularidade e promoveu o andamento do feito, de modo que a demora processual não poderia ser imputada à sua conduta, razão pela qual entende inaplicável ao caso o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o juízo de origem teria agido de forma arbitrária, incorrendo em erro de procedimento ao decretar a extinção do feito por abandono da causa, sem observar os requisitos exigidos pelo art. 485, III, § 1º, do CPC, sobretudo no que se refere à intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, após o decurso de 30 dias de inércia. Argumenta que, ainda que o juízo alegue ter atendido à exigência do § 1º do referido artigo, tal afirmação não se sustenta, pois a extinção do processo por abandono pressupõe não apenas a inércia por 30 dias, mas também o desatendimento da intimação subsequente, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta, por fim, que tais pressupostos não foram devidamente observados nem enfrentados na sentença recorrida. Diante disso, requer o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição em relação a todos os devedores. Subsidiariamente, pleiteia o regular seguimento do recurso especial, por entender inaplicável, ao caso, o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. -- V O T O -- Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba em face da parte agravada, Rio Norte Distribuidora de Alimentos Ltda. Na origem, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa por parte do autor (Id 13924623). Nesta instância, por meio de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de descumprimento da diligência ordenada, nos termos do art. 485, III, do CPC, a sentença foi mantida em todos os seus termos (Id 14674503). Interposto agravo interno pelo ora agravante, o colegiado negou-lhe provimento (Id 16054939). Por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial apresentado pelo Estado da Paraíba foi inadmitido pela Presidência deste Tribunal (Id 17593488). Por sua vez, o agravo em recurso especial foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (Id 19383268). Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania, ao analisar o feito, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, a fim de que, nos termos do art. 1.040 do CPC, se procedesse ao juízo de adstrição do caso concreto à tese jurídica firmada no Tema 314 do STJ (Id 30722249, pág. 18). Diante disso, exercido o juízo de admissibilidade, a Presidência desta Corte aplicou a temática indicada pelo STJ (Id 32260776), razão pela qual o Estado da Paraíba interpôs o presente agravo interno (Id 33504758). Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o ente federativo agravante ajuizou ação de execução fiscal contra a parte agravada, cujo feito foi extinto em razão da inércia reiterada da parte exequente. Com efeito, houve intimações sucessivas para que suprisse a falta, conforme comando do §1º do art. 485 do CPC, sob pena de extinção, sem que houvesse manifestação, a despeito das reiteradas advertências. Conforme se depreende dos autos, o Estado da Paraíba foi devidamente intimado por três vezes consecutivas (IDs 13924566, 13924618 e 13924620), permanecendo inerte e descumprindo as determinações contidas nos despachos judiciais, o que revela violação ao princípio da cooperação e desídia quanto à satisfação de um crédito cujo interesse é do próprio ente público. Dessa forma, restando configurada a inércia da Fazenda Pública, não há reparos a serem feitos à sentença de extinção, porquanto o art. 485, III, do CPC assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema cito o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE IMPERIOSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. - A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por abandono de causa, requer prévia intimação pessoal da parte para, em 05 (cinco) dias manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. Constatada a inobservância de requisito essencial, outro caminho não há a ser percorrido que não o da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito. (TJPB; AC nº 0000948-68.2012.8150.311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgamento em 04/12/2018). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, nestes autos, acerca da matéria controvertida, indicando expressamente a aplicação do Tema 314/STJ ao caso concreto. À guisa de ilustração, colaciona-se o Recurso Especial nº 1.120.097/SP (2009/0113722-1), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que originou o referido Tema 314/STJ. Veja-se o resultado do julgamento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005)2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Destarte, conclui-se que a extinção do feito é medida que se impõe, diante do não cumprimento das diligências por parte da Fazenda Pública, estando a sentença e o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão das férias do Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida). Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de julho de 2025 e encerrada em 06 de agosto de 2025. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba