Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO PROCESSO Nº 0000056-53.2012.8.15.0411 Vistos etc.
Trata-se de Apelações interposta por ambas as partes em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação de Cobrança ajuizada por ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra FICAMP IND TEXTIL S/A, reconhecendo a inexigibilidade do débito. Estes autos foram inicialmente distribuídos para o gabinete do Des. Leandro dos Santos (gabinete nº 14), inclusive, houve pedido de pauta de inclusão para julgamento. No entanto, em 22/04/2025, a ENERGISA apresentou a petição ID 34391805, apontando possível prevenção para este gabinete (nº 1), ao argumento de que esta Relatoria “já proferiu manifestação, com caráter decisório, na Apelação interposta na Ação Ordinária de nº 0000288-02.2011.8.15.0411, que tem causa de pedir idêntica a da presente demanda”. Ato contínuo, em 24/04/2025, o Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, proferiu despacho reconhecendo a prevenção desta Relatoria com a Apelação nº 0000288-02.2011.8.15.0411, anteriormente julgada por esta 2ª Câmara Cível, em razão da identidade de causa, determinando a redistribuição dos autos, nos termos do art. 151, "a", § 1º, do RITJPB (ID 34397389). Em 15/05/2025, a ENERGISA juntou aos presentes autos cópia do acórdão proferido no processo apontado como prevento, que reconheceu a validade do procedimento de recuperação de consumo, e requereu o provimento da presente apelação para reformar a sentença e julgar procedente a cobrança, por entender que o tema foi absorvido no primeiro julgamento (ID 34831393). Vindo-me os autos conclusos, em 10/07/2025, proferi despacho (ID 35928601) determinando a intimação da promovida (FICAMP) para apresentar manifestação sobre a petição e o acórdão juntado pela ENERGISA, em atenção aos princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa. Em 31/07/2025 (ID 36359356), a FICAMP manifestou-se, suscitando, preliminarmente, a nulidade do despacho de redistribuição (ID 34397389). Arguiu violação à vedação de decisão surpresa por ausência de intimação prévia sobre a arguição de prevenção; a inexistência de conexão ou prevenção, haja vista a diversidade de pedidos e a preclusão da reunião processual (art. 55, do CPC), por entender que o processo prevento já foi julgado. No mérito, defendeu a inobservância do procedimento de apuração do débito (RN 414/2010), indevido critério de cálculo, e cerceamento de defesa pelo prazo de recurso administrativo exíguo. Instada a se manifestar, a ENERGISA, em 28/08/2025 pugnou pelo não conhecimento da arguição de nulidade por preclusão, ante a ausência de interposição de Agravo Interno em face do despacho de redistribuição. Ratificou a existência de prevenção e a aplicabilidade da Resolução ANEEL nº 456/2000 no mérito (petição ID 36973579). É o relatório. Decido. O ponto processual que reclama decisão imediata é a arguição de nulidade do despacho que reconheceu a prevenção e determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Relatoria. Passo ao saneamento. A FICAMP arguiu a nulidade do despacho de ID 34397389 por suposta violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e por entender que não há prevenção entre as ações, dada a preclusão da reunião processual. Inicialmente, no que concerne à alegada preclusão da arguição de prevenção, a decisão que determinou a redistribuição (ID 34397389) tem natureza de ato judicial com conteúdo decisório imediato. O meio processual adequado para combater tal decisão, em grau de apelação, seria o Agravo Interno (art. 1.021 do CPC), a seguir transcrito: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno implica a preclusão da matéria, estabilizando a decisão de prevenção. Ainda que se superasse a preclusão, o reconhecimento da prevenção encontra amparo no ordenamento jurídico. O objetivo do instituto da prevenção e da conexão é evitar decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, do CPC). Confira-se: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A despeito da diferença nos pedidos imediatos (um processo buscando a anulação da suspensão de energia e outro buscando a cobrança do débito), a causa de pedir remota é manifestamente a mesma: a legalidade e validade da recuperação de consumo de energia elétrica feita em fevereiro de 2011 na unidade consumidora da FICAMP. O art. 930, parágrafo único, do CPC, e o art. 151, caput, do RITJPB são claros ao disporem que a distribuição torna preventa a competência do Gabinete para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. A existência de identidade fática essencial é suficiente para configurar a prevenção, garantindo a coerência e a uniformidade das decisões judiciais neste Tribunal. Assim, rejeito a preliminar de nulidade do despacho de redistribuição. A arguição de violação ao Princípio do Juiz Natural também deve ser afastada. O juiz natural, no âmbito do Tribunal de Justiça, é aquele definido pelas regras de competência e distribuição interna estabelecidas em lei e no Regimento Interno. O reconhecimento da prevenção, nos termos do art. 930, Parágrafo único, do CPC, e do art. 151, caput, do RITJPB, constitui justamente o critério legal para identificar o "juiz natural" competente para julgar recursos conexos ou referentes ao mesmo processo. Superada a questão processual, o julgamento de ambos os recursos (que envolvem temas de mérito) está pronto para ser realizado por esta Relatoria, em conformidade com o regime de prevenção. As partes apresentaram argumentos substanciais sobre o mérito, que serão devidamente apreciados. A ENERGISA, em suma, defende que o acórdão proferido no processo prevento (ID 34831397), ao validar a inspeção, absorve o tema da cobrança. A FICAMP, por sua vez, alega que o reconhecimento da validade da inspeção não convalida as falhas no procedimento de cálculo e notificação do débito, conforme a regulamentação da ANEEL, citando a inobservância da Resolução ANEEL nº 414/2010. A análise do recurso exige aprofundamento na legislação aplicável à época dos fatos e a verificação do procedimento administrativo adotado para a constituição do débito. Isso posto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE do despacho de redistribuição (ID 34397389) suscitada pela FICAMP IND TEXTIL S/A, por reconhecer a preclusão da matéria, e mantenho a prevenção desta Relatoria. Decorrido o prazo, renove-me a conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de outubro de 2025. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora