Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA VASCONCELOS LACERDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Ana Vasconcelos Lacerda em face de Itaú Unibanco S.A., com pedido de revisão de cláusulas supostamente abusivas em contratos bancários, sem, contudo, indicar quais cláusulas contratualmente seriam abusivas nem juntar os instrumentos contratuais que pretendia revisar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação específica das cláusulas contratuais impugnadas e a falta de juntada dos contratos objeto da revisão tornam a petição inicial inepta, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor de ação revisional deve individualizar as cláusulas que pretende ver revistas, não sendo lícito ao Judiciário conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ. A petição inicial que se limita a alegações genéricas, sem apresentar os contratos a que se refere nem especificar os pontos controvertidos, não atende ao disposto no art. 319, IV, do CPC. O ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto de demanda anterior sem a correção dos vícios anteriormente verificados revela a reiteração de pedido inepto. A ausência de documentos essenciais ao deslinde da causa, como os contratos bancários questionados, impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa e inviabiliza o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de juntada dos contratos bancários e de indicação específica das cláusulas tidas como abusivas torna inepta a petição inicial em ação revisional. Alegações genéricas de abusividade não autorizam a análise judicial sem a devida individualização do pedido e seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, IV; 330, §1º, I e §2º; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 381.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804320-15.2021.8.15.0751 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ANA VASCONCELOS LACERDA, devidamente qualificada nos autos, por seus advogados devidamente constituídos ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado, alegando, em resumo, o que segue: A autora busca através da presente ação a revisão dos contratos citados na peça exordial, informando que os juros aplicados aos ditos contratos seriam supostamente abusivos. De tal modo, pretende a revisão contratual dos instrumentos indicados, contudo, em momento algum anexou os referidos documentos que pretende a revisão. A promovente não indica as cláusulas contratuais que pretende a revisão, tão somente se atém a dizer que pagou a mais nos referidos contratos. O promovido, por sua vez, em sua peça de defesa, levantou preliminares de mérito e negou os fatos narrados pelo autor. Concedida justiça gratuita ao autor, id 60678707. A promovente apresentou impugnação à contestação, id 64998198. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Por ser questão plenamente de direito e não depender da produção de novas provas para o seu desfecho, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, passo ao julgamento antecipado do feito. Em se tratando de revisão contratual, deve a parte autora indicar claramente quais as cláusulas que pretende ver revistas, uma vez que não cabe ao judiciário conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Nesse sentindo, inclusive, foi editada a súmula 381 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Analisando a exordial, a autora não deixa claro e certo o seu pedido, ao passo que pede a revisão e redução dos valores das parcelas pagas, adequando-as a realidade do mercado financeiro e a devolução dos valores já pagos de forma incontroversa, de modo que a exordial não atende o disposto no art. 319, IV, do NCPC. A autora já havia ajuizado uma ação idêntica a essa no ano de 2020 (Processo n° 0801023-34.2020.8.15.0751). Ocorre que, na presente ação observa-se que o defeito presente na ação ajuizada anteriormente persistiu, ou seja, a parte se limitou a indicar de forma genérica as cláusulas contratuais que pretende reverter, não trouxe aos autos planilha de cálculo, não indicou especificamente as cláusulas contratuais que pretende reverter. Sendo assim, a medida mais adequada é extinguir o processo sem julgamento do mérito diante da inépcia da petição inicial, que se limita a fazer alegações genéricas de que as cláusulas estabelecidas no contrato são abusivas. O fundamento desta medida encontra amparo na lei processual ao exigir que a peça de ingresso indique o pedido com suas especificações art. 330, §2º, CPC/15. Não obstante, após propor nova ação identica a ação anteior, cabia a parte corrigir o vício que levou a extinção do processo passado, fato que não ocorreu. De se notar que, embora alegue existência de diversas abusividades, deixa de apontar, precisamente, as cláusulas pelas quais entende ser ilegal o contrato, não apontando em quais deles residem a irregularidade contratual.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípio de direito aplicáveis a espécie, com fulcro nos arts. 330, §1º, inc. I e II e 319, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da inépcia da inicial ante a constatação de pedido genérico, nos moldes do art. 485, I, do NCPC. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 8º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I BAYEUX, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito