Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA CANDIDO DA SILVA SANTOS.
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI. SENTENÇA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802310-29.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DA PENHA CANDIDO DA SILVA SANTOS em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI (atual BANCO AGIBANK S.A.). Narra a autora, beneficiária do INSS (BPC/PCD), que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, desde outubro de 2022, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais alega nunca ter contratado ou autorizado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (Id 108074675), arguindo preliminar de lide temerária e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a Autora anuiu ao Cartão de Crédito Consignado mediante biometria facial e recebeu o valor de R$ 1.126,44 (Id 108074684). A autora apresentou réplica (Id 108141787), rechaçando as preliminares arguidas pelo Réu e reiterando a tese de fraude e a inexistência do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC). A preliminar de lide temerária foi rejeitada na decisão de saneamento (Id 110493145), que também fixou como ponto controvertido a regularidade da contratação e atribuiu o ônus da prova ao promovido. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o breve relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Lide Temerária Acerca da preliminar arguida pela parte ré de lide temerária, em virtude de o patrono da parte autora estar promovendo inúmeras ações idênticas perante o Poder Judiciário, entendo que não lhe assiste razão. A atuação reiterada de advogados em demandas com objetos semelhantes, ainda que fundadas em causas de pedir e pedidos parecidos, não configura, por si só, prática abusiva ou litigância de má-fé, tampouco enseja, automaticamente, o reconhecimento de uma lide temerária. No exercício regular da advocacia, é natural que determinados profissionais concentrem sua atuação em áreas específicas do Direito, especialmente quando se trata de ações envolvendo relações de consumo, contratos bancários ou direitos sociais, onde a reiteração de teses jurídicas é comum. Dessa forma, ausente prova inequívoca de má-fé ou abuso de direito, não há que se falar em lide temerária ou captação indevida de clientela.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O pano de fundo da controvérsia submetida a exame reside na validade da contratação dos cartões de crédito consignado (RMC e RCC) e dos saques a eles vinculados. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). O ônus de provar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação recai sobre a instituição financeira (art. 373, II, do CPC), conforme decisão de ID 110493145. O Réu juntou um dossiê de contratação (ID 108074684), que inclui um "Termo de Consentimento Esclarecido" e uma "Autorização de Saque" (ID 108074684, págs. 12, 13 e 20). Contudo, a Autora impugnou a validade e a autenticidade deste documento, alegando fraude e, crucialmente, a ausência de comprovação da transferência do valor do suposto empréstimo para sua conta. De fato, o dossiê apresentado pelo Réu (ID 108074684) indica a contratação de um saque no valor de R$ 1.126,44 (pág. 12), a ser creditado na conta de titularidade da Autora (Banco 121, Agência 0001, Conta 12025739). No entanto, o Réu não anexou aos autos o comprovante de depósito ou transferência bancária que ateste a efetiva disponibilização desse valor à consumidora. Ademais, embora tenha juntado cópia da cédula de crédito bancário, não consta nesta qualquer assinatura manual da parte autora, mas apenas uma selfie sem indicação da geolocalização do aparelho por meio do qual a contratação supostamente teria sido firmada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de alegação de fraude ou inexistência de contratação, a prova da efetiva disponibilização do crédito é indispensável para validar o negócio jurídico. A mera juntada de documentos contratuais, sem o comprovante de crédito na conta do consumidor, não é suficiente para desincumbir o ônus probatório da instituição financeira. Neste sentido são os precedentes deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por severina Maria lucas contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil s/a e banco seguro s.a. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. A autora sustenta que não autorizou a contratação de dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário e que foi induzida por funcionário do Banco do Brasil a assinar documentos sob pretexto de comprovação de vida. Pugna pela declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de comprovação da regularidade da contratação autoriza a declaração de inexistência dos contratos bancários e a restituição em dobro dos valores descontados; (II) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297/STJ, o que impõe a responsabilidade objetiva e solidária das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, com presunção relativa de veracidade das alegações da consumidora. Os contratos apresentados pela instituição financeira não comprovaram a regularidade da contratação, nem houve demonstração da efetiva transferência dos valores à conta da autora. A ausência de comprovação de autenticação por biometria facial, geolocalização ou outros mecanismos de segurança invalida a presunção de autenticidade dos contratos eletrônicos. Não se comprovou a ciência ou a livre manifestação de vontade da autora na adesão aos empréstimos, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida, ante a inexistência de engano justificável por parte dos fornecedores, com aplicação das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, à míngua de demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, nos termos da jurisprudência do STJ e deste tribunal. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor hipossuficiente, quando há verossimilhança nas alegações de fraude. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva e solidária em casos de falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de valores, sem demonstração de dano extrapatrimonial relevante, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º a 3º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 1685959/RO, Rel. Min. Marco buzzi, j. 04.10.2018; STJ, agint no aresp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.04.2021; TJ/PB, apelação cível nº 0861374-64.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio bezerra filho, j. 03.09.2025; TJ/PB, apelação cível nº 0800480-60.2024.8.15.0211, Rel. Juiz Carlos Antônio sarmento, j. 09.04.2025. (TJPB; AC 0802580-79.2024.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; DJPB 23/10/2025) Nesse cotejo, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco consta a data em que foi tirada ou permite identificar o titular dos aparelhos móveis utilizados para a realização das operações. Importante ressaltar que apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, a instituição demandada não trouxe aos autos indícios de que foi a parte autora que firmou o contrato, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. Frise-se ainda que o art. 3º, III, da Instrução Normativa Nº 28/2008 do INSS, dispõe que, para desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo, “a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável”. O negócio jurídico, em nosso ordenamento jurídico, deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia. No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma. Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente. Dessa feita, diante do conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que não restou comprovada a manifestação de vontade da parte requerente, sendo forçoso reconhecer a nulidade do desconto guerreado nos autos. No caso dos autos, vislumbra-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor tenha expressamente anuído com a contratação do empréstimo ora questionado, ônus que lhe incumbia. A ausência de prova da disponibilização do valor torna o negócio jurídico nulo, por falta de um de seus elementos essenciais, e configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos. Por conseguinte, não tendo a postulante contratado cartão consignado com o promovido, nem autorizado os descontos, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção. Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora MARIA DA PENHA CANDIDO DA SILVA SANTOS, decorrentes de contrato de cartão de crédito nº 90141870040000000001, o qual ela não reconhece. A invalidade do contrato implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ DO DANO MORAL A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório. Considerando que as teses da parte autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Considerando, ainda, a importância da causa beneficiário, e os atos praticados no processo na defesa dos interesses da parte, entendo razoável o arbitramento dos honorários em 10% do valor da condenação. 4. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA PENHA CANDIDO DA SILVA SANTOS em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, impugnado nos autos. B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor vinculados ao referido contrato. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde o evento danoso (data de cada desconto), deduzido o IPCA (CC, art. 406). C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. D) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO