Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES DOS SANTOS SOARES
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800595-70.2024.8.15.0441 [Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 116800273) contra a sentença proferida (ID 115177728) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alegou, em síntese, contradição no dispositivo da sentença, sob o argumento de que a verba honorária sucumbencial foi fixada em 20% sobre o valor da causa, sendo 10% para cada parte, embora houvesse condenação pecuniária expressa no julgado. Sustenta que, conforme o Código de Processo Civil, havendo condenação, esta deveria ser a base de cálculo para os honorários, e não o valor da causa. Requereu o saneamento da contradição, com a retificação da base de cálculo ou a fixação por equidade. O embargado, INES DOS SANTOS SOARES, apresentou contrarrazões (ID 124346880) pleiteando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos Embargos de Declaração é previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinado a suprir omissão, sanar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, verifica-se a tempestividade dos embargos. O ponto principal dos aclaratórios reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. O dispositivo da sentença estabeleceu: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, cabendo a cada parte 10% do pagamento... De fato, a sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente. Houve, portanto, uma condenação pecuniária líquida ou liquidável, relativa aos danos materiais sofridos pela Autora. O Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ao utilizar o valor da causa (R$ 10.870,52) como base de cálculo, quando existia uma condenação financeira mensurável (devolução simples dos valores), a sentença incorreu em contradição com a norma processual que estabelece a primazia do valor da condenação (ou proveito econômico) sobre o valor da causa, que é a base residual. Dessa forma, os embargos merecem parcial acolhimento para sanar a contradição identificada, aplicando-se a devida base de cálculo para a verba sucumbencial, sem alterar, contudo, a sucumbência recíproca já reconhecida, tampouco o percentual arbitrado. Portanto, o critério de fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a incidir o percentual fixado sobre o valor da condenação, na parcela em que o Réu foi vencido, e sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, na parcela em que a Autora foi vencida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 116800273) para sanar a contradição existente no dispositivo da Sentença (ID 115177728), mantendo-a em seus demais termos, mas reescrevendo a parte relativa aos honorários advocatícios, que passa a vigorar com a seguinte redação: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Autora, a ser arcado pelo Réu, e em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Réu (relativo à rejeição dos danos morais e repetição em dobro), em favor do patrono do Réu, a ser arcado pela Autora, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC quanto a parte autora. Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, posto que a contradição foi de fato reconhecida e sanada. Publique-se. Registre-se. INTIMO as partes da decisão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito