Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAO CALADO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS. DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SINDICATO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA GARANTIR O ELEMENTO VOLITIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840495-02.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS ajuizada por JOSÉ JOÃO CALADO em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), devidamente qualificado nos autos. Aduz a parte Autora que ao analisar seu Extrato do INSS verificou descontos indevidos em sua aposentadoria a título de contribuição com o SINDNAPI, entidade com a qual alega jamais ter contratado. Sustenta que os descontos, que variam entre R$ 30,30 e R$ 37,95, perduraram de Outubro de 2022 até Abril de 2025, totalizando cerca de 31 meses e R$ 1.060,50 (um mil, sessenta reais e cinquenta centavos) de prejuízo. Por tal razão, o Autor pleiteou a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.121,00), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação no Id 116931063, arguindo preliminarmente, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico e a filiação espontânea do Autor por meio eletrônico. Refutou a ocorrência de dano moral e requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (Id 116931065 e seguintes). Impugnação à Contestação no Id 117068794. Instadas as partes a especificarem provas, o Autor manifestou não haver mais provas a serem produzidas. O Réu, por sua vez, 117068794 requereu o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO O Réu argumenta que a relação jurídica estabelecida é de natureza associativa, devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal do Código Civil, conforme o Art. 206, § 3º, V. Contudo, a relação que se estabelece entre o aposentado hipossuficiente e a entidade que se beneficia da consignação de valores diretamente em seu provento previdenciário, ainda que sob o manto de "associação", configura uma prestação de serviço, sujeitando-se, no que concerne à responsabilidade civil e à proteção contra práticas abusivas, às normas consumeristas, em face da notória vulnerabilidade técnica e econômica do beneficiário, especialmente quando idoso. Destarte, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do CDC. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ASBAPI. Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário. Prescrição afastada. Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo. Fraude reconhecida. Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos. Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS. Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além de mero dissabor. Finalidade dissuasória da indenização por danos morais. Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. (TRF-3 - RecInoCiv: 50138770620234036301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024) APELAÇÃO – Associação – Benefício Previdenciário – Descontos indevidos referentes à suposta contribuição associativa – Insurgência da Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em virtude da ocorrência da prescrição trienal – Prescrição trienal não aplicável à relação consumerista em análise – Prazo de cinco anos para a prescrição, nos termos do CDC – Não comprovação de adesão da Apelante – Contrato não juntado aos autos – Relação jurídica inexistente entre as partes – Conduta da Ré contrária à boa-fé objetiva – CDC – Devolução da quantia descontada em dobro - Lesão ao patrimônio da Autora constatada – Danos morais in re ipsa – Indenização devida no valor de R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001562-53.2023.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Rejeito, portanto, a prejudicial da prescrição. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido para que a parte autora seja condenada em litigância de má-fé, este não deve prosperar. As causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé encontram-se elencadas no art. 80 do CPC. Tal regra, porque impõe penalidade às partes que agem com deslealdade processual, deve ser interpretada restritivamente. Em primeiro lugar, é inaplicável a pena quando a parte postula direito que entende ser devido. Assim, o simples ingresso em juízo, por si só, não configura a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. Em segundo lugar, a configuração da litigância de má-fé reclama obrigatoriamente a cabal demonstração de qualquer das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, porquanto a boa-fé daquele que está em juízo é sempre presumida, o que não restou demonstrado nestes autos. Nesse contexto, a litigância de má-fé exige, para sua configuração, demonstração inequívoca de que a parte agiu com deslealdade processual, o que não foi comprovado. Logo, não se constatando o enquadramento no artigo 80, do CPC, indefiro o requerimento de condenação da autora em multa por litigância de má-fé. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A matéria debatida nos autos cinge-se à apuração da validade de um negócio jurídico de filiação associativa e consequente autorização para desconto em benefício previdenciário, culminando na análise dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Uma vez firmada a relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, conforme o mandamento do Art. 14 do CDC. A controvérsia central reside na validade da manifestação de vontade do Autor para a filiação e a autorização dos descontos. O Autor nega ter assinado qualquer contrato. Tratando-se de alegação de fraude em contratação, o ônus da prova recai sobre a instituição Ré, especialmente diante da impugnação da autenticidade da contratação. Assim, cabia ao SINDNAPI comprovar, de forma cabal e inequívoca, que o autor manifestou sua vontade e firmou a adesão associativa. O SINDNAPI, em sua defesa, detalhou os métodos de segurança que adota para as filiações à distância. Não se questiona a legalidade da assinatura eletrônica, nem a validade dos documentos digitalizados. A questão que se impõe é a suficiência dos mecanismos de prova para atestar, de modo irrefutável, que o idoso efetivamente participou da contratação. Embora o Sindicato Réu tenha juntado documentação supostamente firmada pelo autor, o ato de firmar um contrato eletrônico com validade jurídica exige, imperativamente, uma combinação de fatores de autenticação que vinculem o ato de forma indissociável ao signatário. Tais plataformas de ponta, como é de conhecimento notório, utilizam-se de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e a integridade dos documentos assinados, tais como: registro do endereço de IP, número de identificação do dispositivo (IMEI), geolocalização precisa, vinculação ao e-mail/celular do signatário, e senha pessoal do usuário. No presente feito, conquanto o Réu tenha citado o uso de biometria facial e gravação de voz, o Sindicato não trouxe aos autos os indícios digitais acima que ligassem o ato de assinatura (ou consentimento, mesmo que por voz/selfie) ao ambiente digital pessoal e intransferível do Autor. Não foi demonstrado o registro do endereço de IP no momento da assinatura, o IMEI do dispositivo, nem o rastreio da geolocalização que vinculasse o ato à residência do Autor ou a um local habitualmente frequentado por ele, elementos cruciais para afastar a alegação de fraude ou uso indevido de dados pessoais e fotografias. A ausência desses elementos de autenticação digital robusta fragiliza a prova da manifestação de vontade. No caso dos autos, a prova colacionada pelo Réu não atendeu ao rigor probatório necessário para comprovar a autenticidade e a vontade do contratante idoso. Conclui-se, portanto, que o negócio jurídico padece de vício insanável por ausência de manifestação de vontade válida (elemento volitivo), ensejando a sua nulidade, nos termos do Art. 166 do Código Civil. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da contratação de taxa associativa e a consequente inexigibilidade dos descontos. Com a declaração de nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor devem ser restituídos. O Autor pleiteou a restituição em dobro, com fundamento no Art. 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ exige, para a repetição do indébito em dobro, a comprovação da má-fé ou culpa grave do credor. No caso concreto, o Réu demonstrou ter implementado uma série de procedimentos de segurança, os quais, embora considerados insuficientes para provar cabalmente a autoria da contratação na lide, demonstram a ausência de intenção dolosa de obter vantagem ilícita ou má-fé. Caracteriza-se, quando muito, o engano justificável. Portanto, a repetição deve ocorrer na forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, o réu deve restituir ao Autor a quantia de R$ 1.060,50 (um mil, sessenta reais e cinquenta centavos), de forma simples. O Autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza estritamente alimentar, é classificado como dano in re ipsa (dano presumido), não necessitando de prova específica do prejuízo. A lesão causada atinge a dignidade da pessoa humana e a segurança econômica do aposentado, indivíduo vulnerável (idoso) que depende integralmente de seu provento para a subsistência. A conduta do Réu, ao permitir a consumação de uma filiação sem os devidos mecanismos de segurança capazes de evitar a fraude, configura falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC), gerando abalo que transcende o mero dissabor do cotidiano. Reconhecida a existência do dano moral indenizável, para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e ao caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a natureza essencialmente alimentar do benefício subtraído, a idade avançada do Autor, o período considerável dos descontos e o fato de o montante total indevidamente subtraído, embora modesto, ser relevante para a manutenção de um aposentado, e sopesando-se precedentes em casos análogos, entendo que o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e adequado para a compensação do dano moral sofrido. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1. DECLARAR A NULIDADE da contratação relativa aos descontos de mensalidade associativa no benefício previdenciário do Autor. 2. CONDENAR o Réu à RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, totalizando R$ 1.060,50 (mil e sessenta reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405, CC). 3. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ). Considerando a sucumbência majoritária do Réu, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública atuou na condição de Advogado do Autor, sendo devidos honorários em seu favor. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Intimados os presentes. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO