Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. J. D. M., RODRIGO TARSO ANDRADE DE MOURA
REU: AUTO ORIENTE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832585-21.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. J. D. M., representado por seu genitor Rodrigo Tarso Andrade de Moura, em face de Auto Oriente Comércio Automotivo Ltda. e Nissan do Brasil Automóveis Ltda., na qual o autor alega que, após realizar revisão periódica de seu veículo Nissan/Kicks, ano 2024, na concessionária Auto Oriente, constatou o vazamento de combustível, o que, segundo afirma, teria gerado sensação de pânico e risco de explosão, ensejando dano moral. Alega que a falha decorreu de instalação incorreta do filtro de combustível, o que teria exposto o autor e sua família a risco de vida, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Regularmente citada por meio do domicílio judicial eletrônico (art. 246, §1º, do CPC), a empresa NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. não apresentou contestação, tendo decorrido in albis o prazo legal. Foi, portanto, certificada a sua revelia, conforme ID nº 121014424. A demandada Auto Oriente Comércio Automotivo Ltda. apresentou contestação, na qual reconheceu a existência de pequena falha na fixação do filtro, mas sustentou que o problema foi prontamente resolvido, sem qualquer efetivo dano, e que os transtornos sofridos não ultrapassariam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, defendendo, ao final, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando seus argumentos (ID nº 125037577). As partes foram intimadas a especificar provas, mas não indicaram outras a produzir (ID nº 124556871), razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. É o relatório. Decido. Da Revelia da NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA Nos termos do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. foi devidamente citada (ID nº 121014424) e permaneceu inerte, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia e a aplicação dos efeitos legais, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ressalvando-se, contudo, que tal presunção não é absoluta, devendo o juiz, mesmo diante da revelia, examinar o mérito com base nos princípios da verossimilhança e da prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC). A relação entre as partes é nitidamente de consumo, sendo o autor consumidor final do serviço prestado pela concessionária, e as requeridas fornecedoras. Aplica-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” Do Mérito É incontroverso que houve pequeno vazamento de combustível, em razão de folga na instalação do filtro, fato inclusive reconhecido pela própria concessionária (contestação, ID nº 120664898). Contudo, também restou demonstrado que o veículo foi prontamente reparado, sem qualquer dano material efetivo nem qualquer comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do autor. A despeito da alegação de “pânico” e “risco de explosão”, não há qualquer prova de que o incidente tenha causado abalo psicológico relevante, tampouco de que tenha ultrapassado o campo dos meros dissabores do cotidiano. Ao contrário, conforme os documentos e vídeos juntados aos autos, observa-se que o autor teve controle da situação, registrou o fato por vídeo e encaminhou o veículo à concessionária para solução imediata – o que efetivamente ocorreu. A jurisprudência tem sido firme ao rejeitar a banalização do dano moral, exigindo para sua configuração sofrimento relevante e anormal, conforme se extrai do seguinte julgado: “DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. [...] Mero dissabor ou exasperação estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade a que todos estão sujeitos, não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (TRT-23 - 00004093620195230004 MT, Rel. Des. Paulo Roberto R. Barrionuevo, DJe 28/02/2020) No mesmo sentido, o STJ já decidiu que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.” (REsp 21.666-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, RSTJ 150/382) Ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, não se presume o dano moral em hipóteses como a presente, em que o suposto risco foi potencial e prontamente eliminado, sem que se demonstre qualquer repercussão concreta e relevante na esfera psíquica do consumidor. Conforme os próprios documentos acostados pelo autor, o serviço foi restabelecido, o veículo devolvido em perfeito estado, e não houve qualquer lesão física ou sequela emocional comprovada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da inexistência de dano moral indenizável. Diante o exposto, com fundamento nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. J. D. M. em face de AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em caso de eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito