Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5000528-44.2016.8.15.0761
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO em face de JOAO BATISTA DIAS, consubstanciada em Acórdão APL TC 542/2011 (revisor do Acórdão APL – TC 1.167/2010), proveniente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que imputou débito de R$ 550.918,17 e aplicou multa pessoal de R$ 2.805,10. Despacho inicial em 13/09/2016 (ID. 71573795, pág. 26). Citação em 16/11/2016 (ID. 71573795, pág. 30).
Certificada a apresentação de Embargos à Execução n. 0000027-44.2017.8.15.0761, em 19/01/2017 (ID. 71573795, pág. 31). Determinada a suspensão da execução até julgamento dos embargos, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, em 10/02/2017 (ID. 71573795, pág. 32). Rejeitados os Embargos à Execução em 23/10/2018, aferível nos autos do processo n. 0000027-44.2017.8.15.0761, com trânsito em julgado em 23/05/2019.
Retomada do curso da execução em 11/01/2024. Em seguida, o executado apresentou exceção de pré-executividade de ID. 99232843 que, em suma, argui preliminar de prescrição e, no mérito, que a inicial da execução foi proposta sem atualização e sem nomeação de bens a penhora, concluindo pela falta de liquidez e certeza do título executivo e, por conseguinte, pela nulidade do título executivo. Impugnação à exceção de pré-executividade no ID. 115929913.
É o relato. Passo a decidir. DA PRESCRIÇÃO O executado arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal ao tempo da propositura desta execução, sustentando que o crédito teria se tornado exigível em 09/12/2010, com base no Tema 135 do STJ. O acórdão que serve de título executivo é de 27/07/2011 (ID. 71573795, p. 24), sendo impossível o trânsito em julgado administrativo em data anterior. Como a execução foi ajuizada em 17/06/2016, transcorreu período inferior a cinco anos.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. DA EXIGIBILIDADE DE
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS Sustenta o excipiente que o título é nulo por falta de liquidez e exigibilidade (art. 783 c/c 803, I, do CPC). De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal, “§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. No mesmo sentido, o art. 24 da Lei Complementar Estadual (PB) 18/1993, o qual dispõe: Art.
24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 71, parágrafo 3º e 75 da Constituição Federal. No caso, o Acórdão APL TC 542/2011, do TCE/PB, imputou débito e multa ao executado, configurando título certo, líquido e exigível, não eivado de nulidade nos termos do art. 803 do CPC.
DOS REQUISITOS DA EXECUÇÃO Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a inicial, entre outros, com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, e indicar os bens suscetíveis à penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798 do CPC. Vejamos: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Em conjunto com o art. 321 do CPC, depreende-se que o não preenchimento dos requisitos da petição inicial da execução acarretará o indeferimento da inicial. Constata-se que a inicial (ID. 71573795, p. 2-23) não veio acompanhada do demonstrativo atualizado, nem dos elementos exigidos pelo parágrafo único do art. 798. A omissão não acarreta nulidade da execução (art. 803, CPC), mas enseja emenda da inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
Diante do exposto, com fundamento no arts. 803, inciso I, do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade, por não se verificar nulidade da execução neste feito. De outro lado, com fulcro no art. 321 c/c 798 do CPC, DETERMINO ao executado a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (art. 798, inciso I, “b”, e parágrafo único) e para indicar, se possível, bens suscetíveis de penhora, devendo eventual impossibilidade ser expressamente justificada (art. 798, inciso II, “c”), sob pena de indeferimento da inicial.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito