Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO DOS SANTOS
REU: GIVONALDO ROSA RUFINO, MAIARA RUFINO, MARIA CELIA OLIVEIRA ROSA RUFINO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DA AUTORA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM FUNÇÃO SOCIAL. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 ANOS. MORADIA HABITUAL E EXPLORAÇÃO PRODUTIVA DO IMÓVEL. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. POSSE INICIALMENTE TOLERADA. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO EM POSSE AD USUCAPIONEM. OPOSIÇÃO TARDIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova USUCAPIÃO (49) 0800754-20.2022.8.15.0041 [Aquisição] Vistos etc. MARIA JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS, já qualificada, através de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Usucapião, em face de GIVONALDO ROSA RUFINO, MAIARA RUFINO e MARIA CÉLIA OLIVEIRA ROSA RUFINO, visando à declaração de domínio sobre um imóvel rural situado no Sítio Pau Darco, s/n, Área Rural, na Cidade de Alagoa Nova, Paraíba, com área total de 1,5532 hectares e 499 m², conforme descrição pormenorizada na exordial (ID 66217854). Em sua petição inicial (ID 66217854), a Autora alegou exercer a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o referido imóvel por mais de 15 (quinze) anos, com animus domini, tornando-o produtivo por seu trabalho e de sua família, e nele estabelecendo sua moradia. Fundamentou seu pleito nos requisitos da usucapião especial rural, previstos no artigo 1.239 do Código Civil, e, subsidiariamente, na usucapião extraordinária, conforme artigo 1.238 do mesmo diploma legal. Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos confrontantes e das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, a intimação do Ministério Público, a publicação de edital para eventuais interessados, a produção de provas (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e prova documental) e, ao final, a total procedência da demanda para declarar a aquisição da propriedade. Em cumprimento à determinação judicial, o Município de Alagoa Nova foi citado (ID 67157253) e não apresentou manifestação. A Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE) manifestou-se pela inexistência de interesse da Fazenda Pública Estadual no feito (ID 67294635). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou não ter competência para atuar na demanda, requerendo a intimação da Advocacia-Geral da União (AGU) (ID 67569829). A AGU, por sua vez, solicitou prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para averiguações, sem manifestar interesse inicial na lide (ID 67905667). Inicialmente, o Oficial de Justiça certificou a não citação do confrontante Givonaldo Rosa Rufino, informando seu falecimento (ID 67246006). A Autora, então, requereu a citação por edital de possíveis interessados (ID 68468476 e ID 69439129), o que foi deferido pelo despacho de ID 75496824, resultando na publicação do Edital de Citação (ID 75579237). O herdeiro Givonaldo Rosa Rufino foi devidamente citado via WhatsApp em 05/04/2024 (ID 88327328). A herdeira Célia Rosa Rufino não foi localizada no endereço indicado, sendo informado que seu nome correto seria Maria Célia Oliveira Rosa Rufino e que residia em João Pessoa/PB (ID 88357671). Para a herdeira Maiara Rufino, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de São Paulo/SP (ID 88145178), que foi devidamente cumprida, com a citação da parte em 30/04/2024 (ID 91890430). Em 26/04/2024, o herdeiro GIVONALDO ROSA RUFINO apresentou contestação (ID 89542114), por meio de seu advogado, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e impugnando o valor da causa, por considerá-lo irrisório (R$ 1.212,00 para uma área de 1,5532 ha e 499 m², cujo valor de mercado seria de R$ 100.000,00). No mérito, alegou que a propriedade pertencia ao espólio de seu pai, Givonaldo Rufino da Silva, falecido em 16/11/2018, e que a posse da Autora era precária, decorrente de mera tolerância ou comodato verbal, iniciado por volta de 2013. Argumentou a ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica pelo lapso temporal exigido. Juntou documentos, como a Certidão de Óbito do genitor (ID 89542129), Escritura de Cessão de Direitos Hereditários do Sítio Tambor (ID 89542131), Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural (ID 89542130), Boletim de Ocorrência de 18/11/2022 (ID 89542126) e Ata Notarial de conversas de WhatsApp (ID 89542116), onde a Autora teria reconhecido a propriedade do Réu. Adicionalmente, alegou que a Autora possuía outro imóvel (parte do Sítio Preguiçoso, Matrícula 1956, R.8 e AV.10 – ID 89542120), o que descaracterizaria a usucapião especial rural. Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para reintegração de posse ou, subsidiariamente, que a Autora fosse impedida de plantar culturas permanentes. A Autora apresentou réplica à contestação (ID 107593895), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos do Réu. Afirmou que a posse sempre foi mansa e pacífica, sem contestação anterior à presente ação, e que o imóvel se localiza no Sítio Pau Darco. Reafirmou o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, inclusive seu parágrafo único, para a usucapião extraordinária com função social. Negou a ocorrência de esbulho, sustentando que a posse foi cedida e nunca contestada, e que as conversas de WhatsApp não configuram oposição eficaz à posse ad usucapionem. A herdeira Maiara Rufino, devidamente citada, não se manifestou no feito (ID 93359749). A herdeira Maria Célia Oliveira Rosa Rufino não foi citada, e o Réu Givonaldo Rosa Rufino, intimado para informar seu endereço correto, não o fez (ID 99287534 e ID 101224299). Em 15/05/2025, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 112665676). Foram ouvidos a Autora, Maria José Monteiro dos Santos, e suas testemunhas, Antonio Gerson da Silva e Hailto Rodrigues de Almeida. O Juízo indeferiu a impugnação da Autora à oitiva das testemunhas do Réu não arroladas, permitindo a oitiva de José Badu e Aquiles Leal Freire Frutuoso, além do Réu Givonaldo Rosa Rufino. Ao final, foi encerrada a instrução e concedido prazo para apresentação de memoriais. A Autora apresentou razões finais remissivas (ID 113306424), reiterando os termos da inicial e demais provas. O Réu apresentou razões finais (ID 113785126), reiterando os argumentos da contestação, destacando a confissão da Autora em audiência de que a posse era de "quase quinze anos" e a existência de outro imóvel em seu nome. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, instituto jurídico de suma importância para a estabilização das relações sociais e a concretização da função social da propriedade, conforme preceituado na Constituição Federal de 1988. A controvérsia principal reside na comprovação dos requisitos legais para a usucapião, especialmente o animus domini, a mansidão, pacificidade e continuidade da posse, bem como o lapso temporal exigido. Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Réu. Da preliminar de impugnação ao valor da causa Na ação de usucapião, o valor da causa deve guardar razoabilidade com o bem objeto da demanda, podendo ser fixado de forma estimativa, sobretudo quando inexistente avaliação oficial do imóvel ou quando se tratar de área sem expressiva relevância econômica. No caso concreto,
trata-se de terreno de dimensão reduzida, sem comprovação de elevado valor de mercado, sendo manifestamente desproporcional o montante de R$ 100.000,00, atribuído pelo réu a uma área de aproximadamente uma hectare e meio, valor este que não foi acompanhado de qualquer laudo técnico, avaliação imobiliária ou outro elemento probatório idôneo que o justifique. Ressalte-se que a mera discordância da parte adversa quanto ao valor atribuído à causa não é suficiente para ensejar sua modificação, sendo imprescindível a demonstração objetiva de erro ou de inadequação, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda, que o valor da causa foi atribuído meramente para efeitos fiscais e nesse caso além de ser ridícula o valor atribuído ao imóvel pela parte ré de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é impossível e totalmente fantasioso, uma vez que um imóvel no local indicado e com o pequeno tamanho comprovado nos autos, custa em média nesta Comarca o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Deve-se ainda ser levado em consideração situação da autora pobreza que enfrenta a autora, tanto é assim que lhe foi concedido os benefícios da justiça gratuita. Assim, ausente prova concreta da alegada discrepância e observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído pela parte autora. Da Tutela de Evidência Requerida pelo Réu O Réu requereu a concessão de tutela de evidência para reintegração de posse. Contudo, os requisitos do artigo 311 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos. A posse da Autora é antiga e qualificada, e a alegação de esbulho é recente, não havendo prova inequívoca do direito do Réu à reintegração que se sobreponha à posse ad usucapionem da Autora. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, visa justamente a regularizar situações fáticas consolidadas pelo tempo, em detrimento da propriedade formal que não cumpre sua função social. A concessão da tutela de evidência ao Réu, neste momento processual, implicaria em prejulgamento do mérito em desfavor da Autora, cuja posse se mostra robustamente demonstrada. Quanto à gratuidade de justiça, o pedido da Autora foi deferido no despacho inicial (ID 66969729). O Réu também requereu o benefício em sua contestação (ID 89542114). Considerando a natureza da lide e a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, defiro também ao Réu o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do mérito. Verifica-se que as Fazendas Públicas da União e do Estado da Paraíba manifestaram expressamente a ausência de interesse na lide (ID 67569829 e ID 67294635, respectivamente). O Município de Alagoa Nova, devidamente citado (ID 67157253), não apresentou contestação ou manifestação de interesse. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção como custos legis, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil (ID 70969191). Desta forma, a regularidade processual quanto às intimações e manifestações dos entes públicos e do Parquet está devidamente observada. A Autora, em sua petição inicial, invocou a usucapião especial rural (Art. 1.239 do Código Civil), mas na réplica (ID 107593895), também fundamentou seu pleito no artigo 1.238 do Código Civil, inclusive seu parágrafo único, que trata da usucapião extraordinária com função social. O usucapião especial rural exige que o usucapiente "não seja proprietário de imóvel rural ou urbano". A contestação (ID 89542114) trouxe aos autos a Certidão de Inteiro Teor (ID 89542120), que demonstra que a Autora, Maria José Monteiro dos Santos, adquiriu uma parte do Sítio Preguiçoso, com área de 0,8484 ha, em 2014, tendo sido aberta matrícula sob o número 6808. Tal fato, por si só, inviabilizaria a concessão do usucapião especial rural. Contudo, o usucapião extraordinário, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, não impõe a restrição de o possuidor não ser proprietário de outro imóvel. O caput do artigo 1.238 estabelece o prazo de 15 (quinze) anos de posse ininterrupta, sem oposição, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo artigo reduz esse prazo para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, a Autora alegou na inicial posse por "mais de 15 (quinze) anos" (ID 66217854), e na audiência, conforme razões finais do Réu (ID 113785126), teria afirmado "quase quinze anos". Mesmo considerando a data da audiência (maio de 2025) e a alegação do Réu de que a posse da Autora teria iniciado por volta de 2013, teríamos um lapso temporal de aproximadamente 12 (doze) anos. Este período, embora não atinja os 15 anos do caput do artigo 1.238, é suficiente para a modalidade de usucapião extraordinário com função social, que exige 10 (dez) anos, desde que preenchidos os requisitos de moradia habitual ou realização de obras/serviços de caráter produtivo. A prova documental e testemunhal produzida nos autos corrobora a alegação da Autora de que estabeleceu sua moradia no imóvel e o tornou produtivo. Os comprovantes de residência (contas de energia elétrica) datam de 2012 (ID 66217877), indicando uma posse anterior à data de 2013 alegada pelo Réu. O Certificado do Corpo de Bombeiros de 2016 (ID 66217876) em nome de "BAR DE JÓ" no Sítio Pau D'Arco, em nome da própria Autora, demonstra não apenas a moradia, mas também a exploração econômica do local. As declarações da Secretaria Municipal de Saúde (ID 66217898 e ID 66217880) e os registros no CadÚnico de 2021 e 2022 (ID 66217870 e ID 66217873) confirmam a residência da Autora no Sítio Pau Darco. Ademais, a própria contestação (ID 89542114) e a Ata Notarial (ID 89542116) revelam que a Autora realizava plantio de lavouras ("milho, macaxeira, maniva de macaxeira, feijão") para sua subsistência, e que o Réu, em conversas de WhatsApp, questionava sobre o plantio e até oferecia sementes, o que demonstra a ciência e, por um longo período, a ausência de oposição efetiva à atividade produtiva da Autora. A Autora, inclusive, mencionou a necessidade de "fazer minha colheita de fava" e que "não planto mais nada" porque o Réu "vai jogar o trator dentro", o que, embora possa ser interpretado como reconhecimento da propriedade formal, não descaracteriza o animus domini já consolidado pela posse prolongada e qualificada. O Réu argumentou que a posse da Autora era precária, decorrente de mera tolerância ou comodato verbal, e que, portanto, não haveria animus domini. Contudo, a posse precária, em sua origem, pode transmudar-se em posse ad usucapionem se houver uma inversão do título da posse (interversio possessionis), ou seja, se o possuidor passar a agir como dono e o proprietário tiver ciência dessa mudança e não se opuser eficazmente por um período suficiente. No presente caso, a própria narrativa do Réu indica que a Autora residia no imóvel desde 2013, e que as primeiras manifestações de oposição formal (notificação do DER e Boletim de Ocorrência) ocorreram apenas em 2022 (ID 89542126). Até então, a Autora realizava plantios, benfeitorias (como a reforma da cocheira, mencionada na contestação), e pagava contas de consumo, agindo como se fosse a proprietária. O fato de a Autora ter agradecido pelo período em que morou na casa e ter dito que desocuparia o imóvel "assim que os herdeiros solicitassem" (ID 89542114) ou ter afirmado "QUE AS TERRAS É SUA" (ID 89542116) pode ser interpretado como um reconhecimento da propriedade formal do de cujus ou de seus herdeiros, mas não necessariamente como a ausência de animus domini para fins de usucapião, especialmente após um longo período de posse qualificada. A jurisprudência pátria tem admitido a transmudação da posse precária em posse ad usucapionem quando o possuidor, por um lapso temporal considerável, passa a exercer atos de proprietário, sem qualquer oposição efetiva do proprietário original. A inércia do proprietário em reaver o bem, por si só, pode configurar a inversão do título da posse. No caso, a oposição do Réu, materializada no Boletim de Ocorrência de 2022, ocorreu após o decurso do prazo de 10 (dez) anos, se considerarmos o início da posse em 2012/2013, conforme os documentos da própria Autora e a narrativa do Réu. As testemunhas da Autora, Antonio Gerson da Silva e Hailto Rodrigues de Almeida, em seus depoimentos em audiência (ID 112665676), corroboraram a posse da Autora e sua permanência no imóvel. Embora a testemunha do Réu, Aquiles Leal Freire Fructuoso, tenha declarado que a Autora pediu a casa para morar momentaneamente, e José Badu tenha informado que saiu do local entre 2013 e 2014, confirmando a ocupação da Autora após essa data, tais depoimentos não infirmam a qualidade da posse exercida pela Autora ao longo do tempo. A posse, mesmo que iniciada por tolerância, pode se converter em posse ad usucapionem pela inércia do proprietário em reaver o bem e pela manifestação inequívoca do possuidor em se comportar como dono. A reforma da cocheira do curral pela Autora, mencionada na contestação (ID 89542114), mesmo que após a notificação do DER, é um ato de proprietário, demonstrando o animus domini e o investimento no imóvel. A oposição à posse, para fins de usucapião, deve ser efetiva e anterior ao decurso do prazo aquisitivo. No caso, a primeira oposição formal do Réu ocorreu em 2022, com o Boletim de Ocorrência (ID 89542126), quando a Autora já exercia a posse por um período superior a 10 (dez) anos, conforme os elementos probatórios. A alegação de que a família do promovido reivindicou o imóvel na época do asfaltamento da rodovia (2022/2023), conforme depoimento da testemunha da Autora (Antonio Gerson da Silva), apenas reforça que a oposição se deu tardiamente. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a Autora preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária com função social, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A posse foi exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 10 (dez) anos, tendo a Autora estabelecido sua moradia habitual no imóvel e o tornado produtivo por seu trabalho e de sua família. A oposição do Réu ocorreu após a consumação do prazo aquisitivo, não sendo capaz de desconstituir o direito da Autora. A existência de outro imóvel em nome da Autora, embora impeça a usucapião especial rural, não é óbice para a usucapião extraordinária, que foi subsidiariamente invocada e cujos requisitos foram demonstrados.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel rural descrito na exordial por MARIA JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS, qualificada nos autos, por meio do usucapião extraordinário com função social. Em consequência, DETERMINO a expedição de mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoa Nova/PB, servindo esta como título hábil para a matrícula do imóvel em nome da Autora, com a devida observância das descrições e confrontações constantes do Memorial Descritivo (ID 66218411) e Levantamento Planialtimétrico (ID 66218410). Sem custas e honorários por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito