Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS LUCAS HONORATO AIRES
REU: IBMEC EDUCACIONAL LTDA. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – IRREGULARIDADES APONTADAS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA EMENDAR A INICIAL – DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Constatando que a petição inicial não preenche os requisitos necessários, ou que não foi acompanhada pelo documento indispensável à propositura da ação, o magistrado deve franquear o direito de emendar a inicial. A fluência do prazo legal sem a prática do ato esperado impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito”.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Boqueirão PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801328-09.2024.8.15.0741 [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MATHEUS LUCAS HONORATO AIRES em face de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA e EXAME LTDA, pretendendo a rescisão de relação contratual estabelecida entre as partes, além da reparação de danos materiais e morais, consoante petição inicial (Id 102187764). Ante a constatação de irregularidades, foi determinada a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo saná-las, sob pena de indeferimento da inicial (Id 105159780). Apesar de regularmente intimada, a parte promovente não apresentou manifestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em tom prefacial, e sem maiores digressões,
cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, face indeferimento da inicial. A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo. Contudo, intimada a parte promovente, por seu patrono habilitado nos autos, para sanar a irregularidade apontada, devendo colacionar documento indispensável à propositura da ação, a saber, comprovante de residência atualizado, não apresentou qualquer manifestação. Não se pode olvidar que tal providência, por ser essencial à regularização da petição inicial, deveria ter sido adotada deste a sua apresentação em juízo. A legislação processual concede a oportunidade para sanar as irregularidades apontadas no prazo de quinze dias. Portanto, com o decurso do prazo legal, verifica-se que o promovente desatendeu às diligências necessárias deixando consequentemente de sanar as irregularidades apontadas. Dessa forma, decorrido o prazo legal sem a satisfação das diligências, cabe aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Boqueirão, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito