Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILENIA SILVA
EXECUTADO: BANCO GMAC SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883374-34.2019.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por VILÊNIA SILVA em face de BANCO GMAC S.A. O feito originário foi julgado parcialmente procedente (Id. 46213276) para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas ora reclamadas, cobradas no contrato de financiamento discutido nos autos e que haviam sido declaradas nulas no processo que tramitou perante os Juizados Especiais. Ato contínuo, a parte ré foi condenada a restituir, de forma simples, os valores declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Determinou-se, ainda, que ambas as partes seriam responsáveis pelo pagamento das custas e honorários, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo 30% a cargo da autora e 70% da promovida. Interposto recurso de apelação pela instituição financeira, o Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 55523738) negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida por este juízo. Requerido o cumprimento de sentença (Id. 55578873), o executado apresentou depósito judicial no valor de R$ 726,63 (Id. 55818044), quantia que entendeu suficiente para a satisfação da obrigação. Posteriormente, o valor foi liberado à parte exequente, conforme despacho de Id. 61243383. Diante de divergência acerca do montante efetivamente devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, conforme determinado no despacho de Id. 69294948. A Contadoria Judicial apresentou laudo de cálculos (Id. 115058400), no qual apurou que o depósito judicial realizado no valor de R$ 726,63 satisfaz integralmente a obrigação imposta pela sentença, considerando o valor principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos e permaneceram inertes, não apresentando impugnação no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. O laudo apresentado pela Contadoria Judicial foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, encontrando-se devidamente fundamentado e tecnicamente coerente. Ressalte-se que o contador judicial é profissional de confiança do juízo, cabendo presumir-se a correção de seus cálculos, salvo prova inequívoca em sentido contrário — o que, no presente caso, não ocorreu. Ademais, a inércia das partes após a intimação para manifestação importa concordância tácita com os valores apurados. Constatado que o depósito judicial satisfaz integralmente o débito, impõe-se a homologação dos cálculos e a consequente extinção do cumprimento de sentença, por se encontrar a obrigação devidamente quitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 115058400) e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito