Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba e Município de João Pessoa RECORRIDA: Gerusa Maria da Silva Pereira DEFENSORA: Terezinha Alves Andrade de Moura Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa devolvido a esta 2ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual retratação diante do Tema 1.234 do STF (RE nº 1.366.243/SC). O acórdão anterior havia mantido a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento do medicamento Januvia 100 mg à autora, Gerusa Maria da Silva Pereira, reconhecendo a solidariedade federativa e o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que manteve a condenação ao fornecimento do medicamento colide com a tese firmada no Tema 1.234 do STF, especialmente quanto à repartição de competências e responsabilidades entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos não padronizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), redefiniu a sistemática de fornecimento de medicamentos, restringindo a responsabilidade solidária ampla dos entes federativos e delimitando a competência conforme a classificação do fármaco. 4. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a nova sistemática somente incide em ações ajuizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 11/10/2024. 5. A presente ação foi ajuizada em 19/08/2013, ou seja, antes do marco temporal da modulação, enquadrando-se na ressalva expressa pelo STF. 6. A modulação afasta a retroatividade da tese, preservando decisões proferidas sob a jurisprudência anterior, que admitia a solidariedade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos. 7. Em operação de distinguishing, afasta-se a incidência do Tema 1.234/STF, mantendo-se a condenação solidária já imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 1.234 impede a aplicação retroativa da nova sistemática de repartição de competências para fornecimento de medicamentos. 2. Processos ajuizados antes da publicação do acórdão do Tema 1.234 permanecem regidos pela jurisprudência anterior, que reconhecia a solidariedade entre os entes federativos. 3. A decisão superveniente de repercussão geral não retroage para atingir ações em trâmite quando da sua publicação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234, Plenário, j. 11.10.2024). STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106, Primeira Seção, j. 25.04.2018). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031678-02.2013.8.15.2001 – Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de expediente devolvido pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba a esta 2ª Câmara Cível, por ocasião da interposição de Recurso Especial pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa (Ids. 13170087 e 13170089). A devolução, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, foi motivada pela decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte, Des. João Batista Barbosa (Id. 36248369), que verificou uma possível divergência entre o acórdão impugnado (Id. 22596259) e o Tema 1.234 (RE nº 1.366.243/SC) do Supremo Tribunal Federal, impondo a reapreciação da matéria. O acórdão ora em reanálise, proferido por este Órgão Colegiado (Id. 22596259), já havia rejeitado um primeiro juízo de retratação, mantendo a decisão de piso que condenou os entes públicos ao fornecimento do medicamento JANUVIA 100 mg à recorrida, GERUSA MARIA DA SILVA PEREIRA. Naquela oportunidade, a compatibilidade foi analisada em relação ao Tema 106 do STJ, com o qual se concluiu pela não colisão, em virtude da solidariedade dos entes federativos e do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Superior. A decisão da Vice-Presidência (Id. 36248369) apontou uma nova análise, agora com foco no Tema 1.234/STF, destacando que o acórdão recorrido "não parece guardar harmonia com os itens 4.2, 4.3 e 4.4 da tese fixada no julgado paradigma do Tema 1.234". Dentre as supostas divergências, foram mencionadas a ausência de comprovação de negativa administrativa, a falta de análise da legalidade do ato da Conitec, a inversão do ônus da prova quanto à inexistência de alternativas terapêuticas e a ausência de evidências científicas robustas. A parte recorrente, Município de João Pessoa, em manifestação (Id. 36548313), reforçou os argumentos da decisão que determinou o retorno dos autos, sustentando a inobservância dos requisitos cumulativos do Tema 06 e das diretrizes do Tema 1.234 do STF, e requerendo a reforma do acórdão. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) A controvérsia devolvida a este Colegiado se cinge à verificação da compatibilidade do acórdão proferido (Id. 22596259) com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 (RE nº 1.366.243/SC), para fins de juízo de retratação. Consoante relatado, a presente devolução processual decorre do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, com o objetivo de que este colegiado avalie se o acórdão anteriormente proferido, o qual manteve a condenação do Estado da Paraíba ao fornecimento do medicamento prescrito à autora, contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE nº 1.366.243/SC), e, se constatada a incompatibilidade, promova a necessária adequação, salvo hipóteses de distinguishing ou overruling. A controvérsia, portanto, circunscreve-se à aplicabilidade imediata das teses de repercussão geral, fixadas pelo STF, especificamente o Tema 1.234, a processos já em tramitação e que possuem decisões formadas sob a égide de entendimento jurisprudencial distinto. No julgamento do RE nº 1.366.243/SC, o STF redefiniu a sistemática de fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, delimitando, de forma mais precisa, a competência e a responsabilidade de cada ente federativo a partir da classificação do fármaco como padronizado ou não, e da esfera administrativa responsável por sua disponibilização.
Trata-se de ruptura paradigmática com a jurisprudência até então predominante, que adotava a tese de responsabilidade solidária ampla e indistinta entre União, Estados e Municípios. Não obstante, a própria Suprema Corte, ciente do impacto estrutural de sua decisão e visando à preservação da segurança jurídica, modulou os efeitos de sua orientação, nos seguintes termos: “VIII. Modulação de efeitos tão somente quanto à competência: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.” No caso sob exame, a ação foi ajuizada em 19/08/2013, isto é, mais de uma década antes da publicação do acórdão do Tema 1.234, que ocorreu apenas em 11/10/2024. A moldura fática processual, portanto, insere-se de forma inequívoca na ressalva expressa pela modulação de efeitos, afastando a aplicação retroativa das novas regras de competência e repartição de responsabilidades. Em consequência, a condenação solidária imposta ao Estado da Paraíba pela sentença de primeiro grau, e mantida por este órgão colegiado, estava e continua amparada na jurisprudência então consolidada pelo STF e pelo STJ, não havendo falar em contrariedade a entendimento vinculante, uma vez que a decisão paradigmática superveniente não retroage para atingir feitos já em trâmite antes de sua publicação. Dessa forma, em operação de distinguishing, afasta-se a incidência do Tema 1.234 ao presente caso, por expressa determinação do próprio Supremo Tribunal Federal, preservando-se integralmente o acórdão anterior desta Câmara.
Diante do exposto, em homenagem à segurança jurídica e à própria modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.234, MANTENHO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, REJEITANDO A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. É como voto. Conforme certidão Id 38228139. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator