Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTANA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL NÃO APRESENTADA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 1198/STJ E DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A extinção fundamentou-se no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para apresentação de extratos bancários considerados essenciais à verificação da existência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de extratos bancários justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o caso revela indícios de litigância predatória a justificar maior rigor na admissibilidade da demanda, à luz do Tema 1198/STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de documentos mínimos que viabilizem a análise da verossimilhança da pretensão deduzida é condição necessária à admissibilidade da petição inicial, especialmente em demandas de massa com alegações genéricas. A ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada dos extratos bancários, mesmo após reiteração da ordem, evidencia inércia injustificada da parte autora, que não demonstrou diligência mínima para a obtenção dos documentos, tampouco requereu medida judicial alternativa. O contexto do caso, com distribuição de múltiplas ações semelhantes pelo mesmo advogado e contra o mesmo réu, revela indícios de litigância predatória, legitimando o controle judicial mais rigoroso sobre a admissibilidade das demandas. O julgamento do Tema 1198 do STJ reconhece que, havendo indícios de uso abusivo da jurisdição, é legítima a exigência de documentos adicionais à petição inicial, desde que de forma fundamentada e proporcional. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a identificação e o combate a práticas processuais abusivas, como o uso de documentos genéricos, petições padronizadas e ausência de individualização dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à instrução da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, inclusive em ações de natureza consumerista. A recusa injustificada ao cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A existência de indícios de litigância predatória legitima o controle judicial rigoroso sobre demandas massificadas, nos termos do Tema 1198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1198); TJ-PB, AC 0803633-50.2024.8.15.0131, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.07.2025; TJ-PB, AC 0800463-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.02.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0803474-10.2024.8.15.0131 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Santana Barbosa contra a sentença proferida pela 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que indeferiu a petição inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. O Juízo de origem, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, em contexto de litigância predatória e com base no Tema 1.198 do STJ, a parte autora, embora intimada, não trouxe aos autos os extratos bancários reputados indispensáveis para o deslinde da causa, descumprindo anterior determinação para a sua juntada (ID 33103735). Inconformado, nas razões recursais, a recorrente, MARIA DE FÁTIMA SANTANA BARBOSA, sustenta a desnecessidade de apresentação de extratos bancários como condição para o recebimento da inicial, uma vez que a controvérsia reside na suposta inexistência da relação contratual e nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cuja comprovação inicial teria sido feita por meio do histórico de consignações. Outrossim, em se tratando de demanda consumerista defende que deve ser aplicada a inversão do ônus probatório. Ao fim, postula a reforma da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, para que o feito retome a sua marcha O Apelado, apresentou contrarrazões ID 35847191, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. V O T O Conheço do apelo eis que presentes os pressupostos processuais. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado gira em torno da legalidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora, ora apelante, MARIA DE FÁTIMA SANTANA BARBOSA, em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial com documentos tidos como indispensáveis à análise da viabilidade da pretensão deduzida. Com efeito, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando que descontos estariam sendo efetuados em seu benefício previdenciário sem que houvesse firmado qualquer contrato com a instituição financeira demandada, ora apelada. Em despacho fundamentado, o juízo de origem determinou que a parte promovente emendasse a inicial, apresentando extratos bancários dos meses de maio e de junho de 2017, de forma a aferir o recebimento de valores do empréstimo (Id. 35847186). Reiterada a ordem para sua juntada, uma vez que os extratos são de fácil acesso pelo titular da conta (ID 35847186), a parte autora, novamente, deixou de cumprir a determinação, restringindo-se a apontar a impossibilidade de sua obtenção (ID 35847187), dando ensejo à sentença ora recorrida. Ao exame dos autos, mais precisamente dos dados constantes da certidão emitida pelo NUPOMEDE, constata-se a existência de mais 02 (dois) processos movidos pelo ora apelante, patrocinado pelo mesmo causídico, e que foram movidos em face do mesmo banco, de ns. 0803474-10.2024.815.0131 e 0804098-59.2024.815.0131 (ID 35847185). Além disso, consta da sentença que foram ajuizadas mais de 200 (duzentas) ações pelo mesmo advogado, em apenas 01 (um) mês, versando sobre a mesma matéria. Portanto, está-se diante de contexto de possível litigância abusiva, a justificar a adoção da medida ora questionada. Sobre a matéria, no julgamento do Tema 1.198, a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 13/03/2025 (pendente de publicação do acórdão), consolidou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (grifo nosso) A tese aprovada teve origem no voto do Excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro, que ressaltou a possibilidade de o juiz exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado, o que já foi admitido tanto pelo STJ quanto pelo STF em diferentes situações, como ações de prestação de contas ou de exibição de documentos, pedidos de benefícios previdenciários ou de indenização por falhas no credit scoring. Tal situação se enquadra à lista exemplificativa constante do Anexo A e no Anexo B, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que reconhece como condutas processuais abusivas, entre outras: submissão de documentos incompletos ou genéricos; petições padronizadas com ausência de individualização dos fatos; propositura de milhares de ações sobre o mesmo tema sem contextualização fática; ausência de elementos mínimos que individualizem o litígio; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. In casu, como bem pontuado na r. sentença, a autora quedou-se inerte, não havendo notícia, nos autos, de diligência efetiva para obtenção da documentação exigida, nem tampouco requerimento para expedição de ofício à instituição bancária para tais fins. Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas e à insistência no processamento do feito à revelia de quaisquer comprovações. Tal conduta revela claro descompromisso com os deveres de cooperação processual (art. 6º do CPC) e transparência, notadamente em se tratando de ação de caráter eminentemente declaratório e indenizatório. Além disso, impende registrar que a parte autora goza dos benefícios da justiça gratuita, sendo certo que, se de fato estivesse impedida economicamente de obter os extratos, poderia ter requerido a expedição de ofício judicial ao banco réu, medida comumente deferida em casos análogos, o que tampouco foi feito. Destarte, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em afronta ao devido processo legal ou ao direito de acesso à justiça, uma vez que a extinção do feito decorreu de inércia injustificada da própria parte, que, mesmo ciente da exigência, quedou-se inerte diante da expressa advertência de indeferimento. Em consonância com essa linha de entendimento, eis recente julgado desta 1a Câmara Especializada Cível: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais. A extinção se fundamentou na inércia do autor em atender à determinação judicial de emendar a petição inicial mediante a juntada dos extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2023. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] A exigência judicial de documentos probatórios mínimos, como extratos bancários, visa assegurar a regularidade do processo e coibir o ajuizamento de ações desprovidas de lastro probatório. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o controle rigoroso sobre pedidos de inversão do ônus da prova para evitar o uso temerário da jurisdição em demandas massificadas. O STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 1198, possui o entendimento de que é legítima a exigência de documentos que confiram um mínimo substrato probatório às alegações iniciais, especialmente em litígios padronizados. A recusa injustificada em cumprir determinação de emenda da inicial, aliada à distribuição massiva de demandas idênticas, caracteriza indícios de litigância predatória, impactando a eficiência jurisdicional e sobrecarregando o sistema judicial. O princípio da cooperação processual exige que as partes ajam de boa-fé e colaborem com o juízo, não podendo transferir ao magistrado a responsabilidade pela produção de provas que competem ao autor da demanda. No caso concreto, verifica-se que o recorrente ajuizou múltiplas ações idênticas, diferenciadas apenas pelo número do contrato e valor do empréstimo contestado, evidenciando o uso abusivo da jurisdição. A exigência de documentos complementares não representa obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, sendo medida essencial para garantir a legitimidade das demandas e evitar a instrumentalização indevida do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à instrução da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento. A recusa injustificada ao cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. O controle judicial sobre a admissibilidade de demandas massificadas, especialmente quando há indícios de litigância predatória, é legítimo e necessário para garantir a eficiência jurisdicional. A exigência de prova documental mínima, como extratos bancários, não configura violação ao acesso à justiça, mas sim mecanismo de filtragem de demandas abusivas, nos termos do poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 139, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 dos Recursos Repetitivos; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0003844-03.2022.8.17.2470, Rel. Des. Neves Baptista, j. 03.05.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801595-91.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09.02.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.02.2024, TJ-PB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 02/08/2023). (0803971-24.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198/STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial mediante a juntada de extratos bancários. A ação originária buscava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. O autor alegou hipossuficiência e defendeu a suficiência dos documentos inicialmente juntados. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema 1198, reconhece que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir documentos adicionais para comprovar a verossimilhança das alegações e o interesse de agir, em consonância com o poder-dever de organização e filtragem processual. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a adotar medidas preventivas contra litigância abusiva, legitimando a exigência de documentos específicos, como extratos bancários, para assegurar a higidez da relação processual. 6. A ausência reiterada de cumprimento da ordem judicial, mesmo após oportunizadas manifestações, evidencia a recusa injustificada em cooperar com o processo, violando os deveres de boa-fé e lealdade processual, nos termos dos arts. 6º e 139 do CPC. 7. A exigência de documentos como extratos bancários, mesmo quando envolve parte hipossuficiente, não representa obstáculo ao acesso à justiça, mas sim medida legítima para garantir a autenticidade da demanda e coibir o uso abusivo da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos indispensáveis à instrução da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, inclusive em ações de natureza consumerista. A recusa injustificada ao cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1198 do STJ legitimam medidas judiciais voltadas ao combate da litigância predatória. O direito de acesso à justiça não afasta o dever das partes de cooperar com a prestação jurisdicional e de observar os requisitos mínimos de admissibilidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1198); TJPB, AC 0802542-68.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 01.04.2025. (0803633-50.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) Assim, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar, tendo agido com acerto o magistrado singular, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com estas razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem majoração de honorários em sede recursal, tendo em vista que não houve condenação em tal verba. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator