Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADONAI ROCHA LAGO
REU: FABIO FIGUEIREDO COUTINHO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0819967-44.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DESPEJO ajuizada por ADONAI ROCHA LAGO em face de FABIO FIGUEIREDO COUTINHO, com o fim de desocupar imóvel arrematado em leilão público da Caixa Econômica Federal. Distribuído o feito, após emenda à inicial, com o pagamento das custas processuais, vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, o Autor incidiu em manifesta inadequação processual, pois ação de despejo é cabível apenas para contratos de locação. No caso presente, verifica-se que o Promovente, embora tenha dado à ação o título de Ação de Desocupação e Despejo, não foi dada à demanda o rito próprio da ação de despejo, mas o rito ordinário de uma ação possessória lastreada em esbulho possessório. Ocorre que, numa análise mais detalhada, pode-se concluir ser o Autor carente de ação. Com efeito, em se tratando de ação possessória, é fundamental a comprovação dos elementos enumerados no art. 561 do Código de Processo Civil. Tais requisitos são a prova da posse; a prova da turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. No caso destes autos, constata-se que o Promovente defende sua posse com base na propriedade do imóvel, adquirido por meio de leilão extrajudicial, o que lhe garante a posse indireta do bem. De início, é importante destacar que o que importa aferir nas ações possessórias são os elementos inerentes à posse, sem qualquer vinculação com o exame do domínio sobre o bem. Em outras palavras, o que se discute neste processo é apenas a posse do imóvel objeto da lide e o alegado esbulho praticado pelo Promovido, sem que a prova da propriedade ganhe qualquer relevância. Isto porque o que sustenta a ação possessória é o jus possessionis, que é o direito fundado na posse, mesmo que o possuidor não seja o proprietário, encontrando igualmente a proteção jurídica. É por isso que o art. 1.196 do Código Civil estatui que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. Pela doutrina do magistrado James Eduardo Oliveira1, “Nas ações possessórias indaga-se apenas sobre a posse em si, mostrando-se indiferente à solução do litígio a abordagem dominial”. De fato, na vigência do Código Civil de 1916, por força de seu art. 505, podia-se disputar a posse com base no direito de propriedade, resolvendo-se, em regra, o conflito em favor do proprietário. Com a entrada em vigor do atual Código Civil, de 2002, tal defesa já não mais é permitida no nosso ordenamento jurídico, em razão do que dispõe o art. 1.210, § 2º: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Ainda pela lição do ilustre civilista mencionado: “Portanto, não se pode mais cogitar de exceptio proprietatis nos interditos possessórios, ainda que em caráter excepcional. Acresça-se que a coexistência dos juízos possessório e petitório é processualmente excludente e socialmente perniciosa, razão por que inadmitida pelo art. 9232 do Código de Processo Civil. O proprietário que, vivenciando um interdito possessório, onde pode ser vencido por aquele que detém apenas a posse, ajuíza ação petitória ou introduz defesa estritamente dominial, acabaria por suplantar a proteção jurídica que o direito vigente devota à posse. Deveras, não houvesse distinção entre as instâncias petitória e possessória, a propriedade sempre venceria o duelo com a posse.” Entendimento compatível com esse se encontra na doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald3, segundo os quais: “Assim, o jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. “Percebe-se, destarte, que, na ação possessória, não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade só ocorrerá no universo do petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título. Os planos jurídicos de nascimento, estrutura e finalidade da posse e propriedade são diversos, merecem, portanto, soluções diversas”. O mesmo se diga de César Fiuza4, para quem: “O objeto das ações possessórias é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada. É, enfim, o ius possessionis ou direito de posse. O juízo em que se discute a posse denomina-se juízo possessório. Nele não se argúi a propriedade. Esta será questionada no juízo petitório, por meio de outra ação, a reivindicatória. Debate-se no juízo petitório o ius possidendi, ou direito do proprietário à posse”. A jurisprudência também acompanha a maciça doutrina a respeito: “No pleito possessório a titularidade ou o domínio é aspecto, de todo, sem relevo. O direito de posse transcende para alcançar quem esteja no uso e gozo da coisa, seja seu proprietário ou terceiro e tal exercício se revela pelo poder físico exteriorizado. Portanto, na lei civil, a posse, por si, é protegida e pode, em assim, estar desalijada da propriedade, daí porque, no estrito, o possuidor tem interesse e legitimidade para residir em juízo” (TJDFT, ACP 2000.01.1..037898-0, rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJU 26.03.2003, p. 33). “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. (Enunciado nº 79 da Jornada de Direito Civil). Deste modo, impede-se o reconhecimento do seu direito à reintegração, não obstante a possibilidade de ser buscado o seu direito pela via própria, qual seja, a ação petitória (imissão de posse), que consiste na ação do proprietário que não tem a posse contra o possuidor que não tem a propriedade do bem. Logo, resta reconhecida a carência da ação do Promovente, tendo em vista a sua falta de interesse processual, por ter optado o rito inadequado (reintegração de posse), nos fundamentos e razões discorridos neste decisum. Assim, a extinção da ação sem resolução do mérito é medida justa e que se impõe. No caso de posse clandestina, após o envio de notificação prévia, sem a devida desocupação do imóvel no prazo assinalado, caberia ação de reintegração de posse ou ação de esbulho possessório. Assim, evidenciada a ausência de interesse processual, pela inadequação da via eleita, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com amparo nos arts. 330, III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por reconhecer, ex officio, a carência de ação, em virtude da ausência de interesse processual, caracterizado pela inadequação da via eleita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 13 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito