Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA SIVONEIDE DA SILVA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800557-90.2025.8.15.0031 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. JOSEFA SIVONEIDE DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Alega a Autora ser cliente do Demandado, mantendo uma conta bancária ((conta n. 4674-4, agência 5770), supostamente aberta apenas para a realização do pagamento de seus proventos de aposentadoria. Narra que, não obstante a finalidade restrita da conta, percebeu que a Instituição Financeira vinha debitando mensalmente a quantia de R$ 3,10 (três reais e dez centavos) referente a tarifa de serviços, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado os descontos. Sustentando a ilegalidade da cobrança por má prestação de serviços e inobservância das normas consumeristas quanto à informação e manifestação de vontade, pugnou pela declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos e condenação por danos morais. Devidamente citado, o Demandado apresentou contestação (Id. 122741436). Termo de adesão, 122741438. Houve réplica pela parte Autora (Id. 122836000), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, no sentido de que não houve contratação e de que o Banco se utilizou da desinformação para impor o serviço. Intimadas as partes para especificarem provas, as partes de comum acordo postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, este Juízo passa à análise das impugnações de natureza processual e das prejudiciais de mérito suscitadas pela defesa da Instituição Financeira demandada. Ausência de Interesse de Agir A Instituição Financeira arguiu a preliminar de falta de interesse de agir sob a justificativa de que a Autora não teria comprovado a busca prévia de solução administrativa para o cancelamento do pacote de serviços, o qual poderia ser efetuado unilateralmente. Tal preliminar, no entanto, não encontra guarida e não merece acolhimento, pois o interesse processual é consubstanciado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido, revelando-se presente a partir do momento em que a parte Autora busca a tutela repressiva para a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores que reputa indevidos. No caso concreto, há elementos nos autos, especificamente os documentos apresentados pela própria parte Autora (Id. 106159062), que demonstram a tentativa, ainda que pelos canais eletrônicos da Instituição Financeira, de buscar esclarecimentos e o respectivo cancelamento das tarifas cobradas, o que indica, de forma suficiente, a existência de pretensão resistida por parte do Banco Demandado no âmbito administrativo, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Mérito Ressalte-se que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que constitui um instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, nas hipóteses em que as alegações se mostrem verossímeis ou quando houver a caracterização da hipossuficiência da parte. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado, valendo-se das regras ordinárias de experiência, considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu — fornecedor do serviço — o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da Autora, diante da alegação de ausência de contratação de serviços, como a hipossuficiência deste último, dada a desvantagem técnica e a dificuldade de acesso à documentação interna da Instituição Financeira e aos registros detalhados das transações questionadas, o que justifica a relativização das regras processuais ordinárias de distribuição do ônus da prova. Desse modo, em atendimento ao comando legal e aos princípios protetivos da parte vulnerável na relação consumerista, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao Demandado. A controvérsia central do litígio reside na legalidade da cobrança mensal da tarifa bancária na conta corrente da promovente, bem como na análise de sua natureza jurídica. A Autora alega jamais ter contratado o serviço, considerando-o uma cobrança ilegal e abusiva, especialmente porque alega que a conta era utilizada primordialmente para os pagamentos de seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o Banco sustenta a validade da contratação, demonstrando que a conta não se enquadra na modalidade "conta salário" e que a contratação das tarifas ocorreu mediante livre manifestação de vontade da cliente, anexando o termo de adesão. A matéria em discussão deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que rege as relações entre as instituições financeiras e seus clientes, sem prejuízo da observância das regulamentações emanadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) sobre a cobrança de tarifas bancárias. Conforme a regulamentação vigente, especificamente a Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, é lícita a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, desde que expressamente previstos e previamente informados ao consumidor, sendo assegurado a este usufruir, sem ônus, de um conjunto mínimo de serviços essenciais. A isenção total de tarifas aplica-se estritamente às contas destinadas unicamente ao recebimento de salários ou proventos, conforme a Resolução CMN nº 3.402/2006. Neste ponto, o Banco do Bradesco S.A. logrou êxito em comprovar, através de documentação anexa à contestação, que a conta da Autora não se configura como uma conta salário ou conta de depósitos com isenção de tarifas, mas sim como uma Conta-Corrente comum, aberta em 21/12/2015, conforme se extrai da Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente (Id. 122741438). Mais relevante ainda é o fato, incontroverso nos autos e comprovado pela documentação fornecida pelo Réu e não especificamente impugnada, de que a cliente aderiu expressamente ao pacote de serviços contestado. O Réu anexou o Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física (Id. 122741438), datado de 21/12/2015, assinado pela Autora, no qual está assinalada a opção de ADERIR a um dos Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários, na modalidade “TARIFAS”, com débito previsto em conta. O argumento da Autora de que jamais contratou ou solicitou o produto resta fragilizado diante da existência de sua assinatura e da clara informação contratual. Ademais, os extratos bancários acostados ao processo, tanto pela Autora (Id. 107305963) quanto pelo Réu (Id. 122741437), demonstram que a movimentação da conta não se restringiu unicamente ao recebimento de proventos, demonstrando dezenas de transações (PIX) - "Pix Recebido" originados/destinados de outras fontes, o que é típico de uma conta corrente com plenas capacidades operacionais, e que inclusive foi utilizada para contratação de outros produtos bancários, como se verifica pela adesão, reforçando, por conseguinte, a natureza de conta corrente comum. Desse modo, a cobrança das tarifas, que remuneram o Pacote Padronizado de Serviços I e os benefícios concedidos que ultrapassam a franquia de serviços essenciais gratuita, encontra amparo no instrumento contratual validamente assinado e na regulamentação do Banco Central, que permite que as instituições financeiras ofereçam e cobrem por pacotes de serviços diferenciados. Não se vislumbra, na presente hipótese, a configuração de “venda casada” ou de qualquer prática abusiva, uma vez que a Autora teve a oportunidade de optar apenas pelos serviços essenciais, mas escolheu um pacote tarifado com serviços adicionais. Em um contexto de ampla autonomia da vontade no Direito Contratual e de liberdade econômica, a intervenção judicial para anular um pacto e declarar a inexistência de débito somente se justifica na comprovação cabal de vício de consentimento, má-fé da instituição, ou na ausência de lastro normativo para a cobrança, elementos que, in casu, não foram demonstrados pela parte demandante. A mera alegação subjetiva de desconhecimento ou insatisfação posterior não tem o condão de desconstituir um contrato expressamente formalizado. Da Inaplicabilidade da Repetição de Indébito e do Dano Moral Uma vez reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, por força da contratação expressa do pacote de serviços e da natureza da conta como conta corrente comum, inexiste o fundamento para a pretensão de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. A restituição de valores, especialmente a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de cobrança de quantia indevida, ou seja, de um ato ilícito por parte do fornecedor, o que foi afastado pela comprovação da regularidade e validade da contratação. Afastada a ilegalidade da cobrança, a manutenção dos valores debitados decorre do regular cumprimento do contrato de prestação de serviços bancários. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, este também não se sustenta. O dano moral, para ser passível de reparação, pressupõe a existência de um ato ilícito que cause ofensa significativa aos direitos da personalidade, gerando abalo psíquico que extrapole o mero dissabor inerente às relações cotidianas. Conforme já amplamente fundamentado, a conduta do Banco Demandado, ao efetuar o débito decorrente de serviço validamente contratado, constituiu-se em exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com efeito, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, é imprescindível a concorrência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, contudo, no presente caso, resta rompido o próprio nexo causal e excluída a ilicitude em face do exercício regular de direito. A ausência de qualquer ilícito na conduta do Banco afasta, de plano, o dever de indenizar, tornando improcedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais (repetição de indébito) e por danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o que mais dos autos consta e com os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a Autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito