Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLEYDSON RODRIGUES MORAIS 09483088429
EXECUTADO: BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR MEIO DE ADVOGADO(A) E PESSOALMENTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Se o(a) autor(a), apesar de intimado(a), por meio de advogado(a) e pessoalmente, deixa de cumprir determinação judicial, no sentido de impulsionar o feito, no prazo que lhe foi assinalado, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, III e art. 771, ambos do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800304-28.2018.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GLEYDSON RODRIGUES MORAIS por intermédio de advogado constituído, em face de BL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. O processo encontra-se paralisado há mais 30 (trinta) dias, tendo sido a parte autora Intimada pessoalmente para impulsionar o feito (ver ID nº 116148240). Entretanto, deixou escoar in albis, o prazo que lhe foi assinalado, sem qualquer manifestação, conforme expediente aposto nos autos. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, em síntese. DECIDO. Compulsando-se os autos vê-se, que o processo se encontra paralisado por longo tempo, sem que a parte autora promova as diligências de sua atribuição, inobstante para tanto tenha sido intimada. Aliás, forçoso é reconhecer que o autor agindo da forma que agiu até a presente data, patenteado está o seu desinteresse na lide, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” “Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” - DESTAQUEI É a hipótese destes autos, pois o(a) promovente, devidamente intimado(a), por meio do seu procurador e pessoalmente, não demonstrou nenhum interesse no prosseguimento do processo. Apenas a título de debate, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). Neste sentido, colaciono jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1427832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019)” – “PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. EXEQUENTE REGULARMENTE INTIMADO A PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. Inércia certificada. Incidência do art. 485, III e § 1º do CPC. Possibilidade de aplicação subsidiária à execução de título extrajudicial, bem como ao processo de cumprimento de sentença. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; AC 0014197-19.2020.8.26.0564; Ac. 17080841; São Bernardo do Campo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 24/08/2023; DJESP 01/09/2023; Pág. 2925)” - GRIFEI Frente ao exposto, nos termos do inc. III, do art. 485, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por não ter o autor cumprido os atos que lhe competiam, no prazo anteriormente estabelecido. Sem custas, uma vez que o feito tramitou perante o juizado especial cível. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito