Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803659-19.2022.8.15.0131.
AUTOR: LUCIARLEY CAROLINO BEZERRA Advogado do(a)
REU: FRANCISMEIRE PEREIRA LACERDA DE SOUZA - PB22535 Presentes: Mayuce Santos Macedo - Juiz de Direito xxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Promotor de Justiça Clayvner Cavalcanti - Defensor Público/Advogado As partes Ausentes: a parte promovida e sua advogada Ocorrências: Aberta a audiência, no horário de 08:57, foi colhido o depoimento da testemunha restante. Encerrada a instrução. Alegações remissivas pela Defensoria. Ausente a parte ré, preclusa a oportunidade para suas alegações finais. Autos para sentença. Após, consta petição de ID 115405044, em que a advogada da parte ré informa não ter sido admitida em sala, requerendo o cancelamento do ato. No entanto, não consta no zoom pedido de ingresso na audiência em andamento, podendo ter ocorrido algum erro, porém, considerando que a decisão a seguir em nenhum momento importará prejuízos à defesa, entendo desnecessário o deferimento do pedido e nova audiência. A seguir explico.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 CAJAZEIRAS ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2025-07-01 08:59:03.832
Trata-se de ação de obrigação de fazer. Alega a parte autora que no dia 29/6/2022, por volta das 20h, na rua Anízio Rolim, na cidade de Cajazeiras/PB o autor trafegava com sua motocicleta HONDA/CG 160 START – ano 2021, placa RLY 1J06, quando foi surpreendido, pela travessia do veículo motocicleta CG, cor vermelha, conduzido pelo funcionário do mercadinho São José, conforme B.O n° 00072.01.2022.3.10.002, em anexo. O fato acima narrado foi presenciado pelo Sr. REURISMAR TAVARES DA SILVA, arrolado abaixo como testemunha, que viu o sinistro, bem como ajudou o demandante a se levantar do chão. Após a colisão, observando-se que não houveram vítimas, o demandante questionou ao causador do acidente sobre os prejuízos sofridos na sua motocicleta, recebendo a resposta de que era apenas o entregador do Mercadinho São José e que a responsabilidade pelos prejuízos seria do dono do estabelecimento. Porém, os proprietários do estabelecimento alegaram que não irriam arcar com o prejuízo. Contestação apresentada no ID 70639690, refutando os fatos, aduzindo que, na verdade, o autor bateu na traseira da moto que estava parada em frente ao negócio. Réplica nos autos. Audiência realizada. Alegações remissivas pela defensoria. Em análise das provas colhidas, não se pode concluir que houve culpa da parte ré a gerar a indenização pretendida. Isto porque não esclarecido quem deu causa ao acidente. Quanto à testemunha do autor, a qual teria presenciado o fato, afirmou que o autor bateu no outro veículo quando este saía da acostamento, não soube dizer se o outro motorista sinalizou ao sair. Por essa informação, possível deduzir vários motivos para a ocorrência do acidente, no entanto, o processo não permite "achismos', sendo, na hipótese dos autos, necessária a certeza de quem agiu com imprudência ou negligência na condução do veículo. O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, traçando o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, os pressupostos caracterizadores do dever indenizatório, quais sejam: (i) ato ilícito; (ii) culpa lato senso (dolo, negligência, imperícia, imprudência); (iii) dano; (iv) nexo de causalidade. A culpa não resta provada. Nesse contexto, as provas juntadas pelo autor não são hábeis a respaldar a sua tese, ou seja, não há provas nos autos que indiquem negligência ou culpa do condutor do outro veículo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, custas pela parte autora e honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspensa a cobrança, face a concessão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.