Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDRE CARVALHO BATISTA Advogados do(a)
RECORRENTE: BARBARA DANTAS MAYER - PB25027, CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA ACRESCENTAR NA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO IPVA DO EXERCÍCIO DE 2023. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por contribuinte com deficiência física contra decisão que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a inexigibilidade do IPVA referente aos anos de 2022, 2023 e 2024, mas limitando a restituição de valores indevidamente pagos apenas ao exercício de 2022. O autor requereu a extensão da restituição também aos anos de 2023 e 2024, nos quais alegou ter efetuado o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o recorrente faz jus à restituição dos valores pagos a título de IPVA nos exercícios de 2023 e 2024, à luz da tese firmada no IRDR Tema 15 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15) assegura que, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da anterioridade, os contribuintes com deficiência que adquiriram veículos sob a égide da legislação anterior ao Decreto Estadual nº 40.959/2020 fazem jus à manutenção da isenção de IPVA até o exercício de 2024, desde que comprovem a propriedade do veículo e o preenchimento dos requisitos legais anteriores. O recorrente comprova nos autos que adquiriu o veículo em 2019, obteve isenções anteriores e preenche os critérios exigidos à época da aquisição, conforme documentação médica e fiscal anexada, ID 36314244 e 36314245. Comprovado o pagamento do IPVA no ano de 2023 por meio de documentos nos autos, ID 36314262 e 36314263, impõe-se a condenação do ente estatal à restituição dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 165, I, do CTN e da jurisprudência do STJ. Contudo, quanto ao IPVA de 2024 não constam nos autos comprovantes de pagamento, mas apenas o protocolo de isenção e o indeferimento, ID 36314265 e 36314266. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para acrescentar a restituição do pagamento do IPVA do exercício de 2023, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A revogação de isenção de IPVA promovida por ato infralegal posterior à aquisição do veículo por pessoa com deficiência não pode atingir os exercícios seguintes até 2024, desde que comprovada a manutenção da propriedade e o atendimento dos requisitos anteriores. O contribuinte que efetua o pagamento de IPVA indevido nesses exercícios tem direito à restituição dos valores, devidamente atualizados, nos termos do art. 165, I, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, arts. 165, I, 166 e 179; CPC, arts. 98, 99 e 373, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), Pleno, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, j. 20.10.2022; STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016; AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015. TJPB, AC 0821461-46.2022.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 12/11/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0831567-67.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-02. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital