Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
EXECUTADO: LEANDRO CARDOSO DA SILVA. SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de LEANDRO CARDOSO DA SILVA. A fim de impulsionar o feito, foi intimada a parte exequente por seu causídico para cumprir a diligência, contudo, restou inerte e, ordenada a intimação pessoal, restou infrutífero, eis que não foi localizada a exequente no endereço constante dos autos, vindo os autos conclusos para julgamento. Relato necessário. DECIDO. Intimada a se manifestar e cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito, observadas as advertências do art. 274, p. único, do CPC, restou inerte a parte promovente sem manifestação, devidamente intimada no endereço constante dos autos, sendo sua obrigação a manutenção de endereço atualizada, presumindo-se ciente em virtude de intimação direcionada ao endereço presente no processo. Registro que por se tratar de fase satisfativa, com decisão condenatória já proferida, concluo pelo interesse lógico da executada na extinção do feito, razão pelo qual dispenso a concordância por parte desta. A respeito da inércia da exequente na fase de cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo, cito a presente decisão judicial: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. 1. A extinção do processo por abandono depende da intimação pessoal do autor, após o decurso de trinta dias contados da intimação em nome do Advogado, para a prática, em cinco dias, do ato que lhe incumbe, o que foi observado no caso. 2. A falta de atualização do endereço atrai a incidência do CPC 274, parágrafo único. Inaplicabilidade do STJ 240. (TJDF; AC 0003536-34.2016.8.07.0019; Ac. 2025784; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; Julg. 24/07/2025; Publ. PJe 10/08/2025)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0802024-19.2021.8.15.0331 [Contratos Bancários, Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Trata-se de [Seguro, Inclusão de associado], promovida por
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC,JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão do abandono. Sem condenação em custas. P. R. I. C. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Data e assinatura eletrônicas. 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;