Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817224-32.2023.8.15.2001.
AUTOR: GHERFISSON PHILIPE DE LIMA SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Demissão ou Exoneração]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, arguindo, em apertada síntese, a incompetência deste Juízo, em razão de o demandante ter ingressado, primeiramente, em 19/03/2022, na 2ª Vara da Fazenda Pública, com ação anulatória do PAD, tombada sob o número 0811193- 0.2022.8.15.2001, requerendo, ainda, a produção de provas, com a realização de audiência e oitiva de testemunhas. Aduz que foi designada audiência (ID 92460393), tendo o Estado da Paraíba feito se representar presencialmente, muito embora não tenha ocorrido a audiência, consoante certidão de ID 98056465. Em seguida, foi proferida sentença. Pugna, por fim, pela anulação da sentença e designação de audiência. Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. O autor também opôs embargos de declaração contra a sentença proferida, afirmando que a sentença foi omissa quanto ao pedido de anulação de forma expressa, do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD nº 202000002235), da decisão administrativa de demissão, do pagamento de valores retroativos e da contagem do tempo de serviço. Pugna pela declaração expressa da nulidade do PAD e do ato demissional, com a expedição de ofícios para retificação dos registros administrativo, pela condenação do Estado ao pagamento de verbas retroativas (vencimentos, benefícios e correção monetária) pelo período de 10/01/2023 a 20/06/2023 e pelo reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço durante o afastamento (pelo período de 10/01/2023 a 20/06/2023). Intimado, o Estado embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA PARAÍBA Pugna o Estado da Paraíba pela anulação da sentença e designação de audiência, alegando cerceamento de defesa. Analisando a sentença, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. Compulsando os autos, verifico que, no que tange a arguição de incompetência deste Juízo em razão do demandante ter ingressado, primeiramente, em 19/03/2022, na 2ª Vara da Fazenda Pública, com ação anulatória do PAD tombada sob o número 0811193- 30.2022.8.15.2001, houve a determinação de redistribuição por prevenção à 2ª Vara da Fazenda Pública, acervo C (Id. 90668603), na data de 17/05/2024, contudo, os acervos "C" foram extintos no presente ano, sendo os seus processos redistribuídos. Dessa forma, o processo nº 0811193- 30.2022.8.15.2001 foi redistribuído para este Juízo, bem como o presente processo, tornando a 5ª Vara da Fazenda, acervo B, competente para sua análise. Ademais, considerando que a ação anulatória do PAD foi extinta sem resolução do mérito e encontra-se arquivada, o processo em comento está pronto para sentença. Em relação à alegada necessidade de audiência, observo que a 2ª Vara da Fazenda Pública, acervo C, havia designado audiência, que não restou realizada. Porém, ao analisar as provas anexadas aos autos, verifico a desnecessidade de oitiva de testemunhas, considerando a vasta quantidade de provas colacionadas aos autos resultantes da apuração dos fatos em sede criminal (proc. nº 0808672- 80.2020.8.15.2002). A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020). Acrescente-se ao entendimento supra que, conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR Pugna o autor pela declaração de forma expressa da nulidade do PAD e do ato demissional, com a expedição de ofícios para retificação dos registros administrativo, pela condenação do Estado ao pagamento de verbas retroativas (vencimentos, benefícios e correção monetária) pelo período de 10/01/2023 a 20/06/2023 e pelo reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço durante o afastamento (pelo período de 10/01/2023 a 20/06/2023). Analisando a sentença, todavia, percebe-se que houve omissão em seu corpo no que tange o pedido de anulação do PAD, já que no dispositivo da sentença consta apenas: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, para que haja o retorno efetivo do Autor aos quadros efetivos do Estado da Paraíba." Contudo, em relação ao pedido de pagamento de verbas retroativas e reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço durante o afastamento, verifico que tais pedidos não estão contidos na inicial, que limita-se ao pedido do "julgamento totalmente procedente da demanda para anular o PAD e a decisão administrativa exarada no PAD anexo, reintegrando o autor às suas funções." Assim, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, para fazer constar no dispositivo da sentença proferida em Id. 110261992 o seguinte: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, para que haja o retorno do Autor aos quadros efetivos do Estado da Paraíba, anulando, em consequência, o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), processo sob o nº 202000002947 (SAP-PRC-2021/00077)." Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito