Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0840457-10.2024.8.15.0001. DECISÃO. Vistos etc. Considerando que a Resolução n° 29/2025 deste tribunal, alterou a competência da Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital para atribuir-lhe competência exclusiva para processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa e, apesar do art. 2° da referida resolução ter estabelecido que a redistribuição dos processos executivos que tramitassem noutros juízos se daria eletronicamente, por algum motivo técnico, ainda restou pendente de redistribuição, diminuto saldo remanescente processual neste juízo, tal como os presentes Embargos à Execução Fiscal, que por se tratarem de ação acessória, deverão tramitar junto ao juízo competente para apreciar originalmente o feito executivo. Deste modo, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos à Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que detém competência absoluta para processamento do feito, a partir do dia 1° de agosto de 2025, conforme determinado na referida resolução. Redistribua-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.