Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: JEFERSON DA SILVA ARAUJO SENTENÇA IVANILDO PEREIRA DE ARAÚJO e SUZANÍ DA SILVA ARAÚJO, representantes legais de menor JEFERSON DA SILVA ARAÚJO, interditado judicialmente, ajuizou o presente pedido de Alvará para autorização de venda de bem móvel, com o intuito de alienar o veículo o Chevrolet ONIX PLUS 10 TMT LTZ, placa OXO6E71, ano/mod 2020, chassi 9BGEN69H0LG185740. Afirmam que após 05 anos da aquisição do veículo há necessidade de troca por um modelo 0km também em nome do filho. O órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. O reinvestimento do produto da venda do bem em um veículo mais novo é mais vantajoso e lucrativo e revela o evidente interesse do menor. Assim, as vantagens em benefício da criança restam configuradas, mormente por restar assegurado que já houve a aquisição de novo veículo em seu nome. Com efeito, nesse sentido são as lições de Milton Paulo de Carvalho Filho: “A lei põe a salvo a possibilidade de que seja solicitada autorização judicial para que os atos de alienação relativos aos bens dos menores possam ser realizados. A autorização do juiz será concedida quando a necessidade (por exemplo, vende-se para os filhos subsistirem, para comprarem alimentos, para o atendimento de despesas médicas e hospitalares) e o interesse da família (por exemplo, adquirir outro bem ou investir o dinheiro em negócio mais seguro e rendoso) recomendarem a prática de tais atos”. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso, 2ª ed. rev. E atual. Barueri - SP: Manole, 2008, p. 1.795). Em caso análogo, assim já se manifestou a jurisprudência: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PERMUTA DE IMÓVEIS - UM DOS IMÓVEIS É DE PROPRIEDADE DE FILHO MENOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - Verificando que os imóveis permutados possuem mesma dimensão; são vizinhos, localizados na mesma rua; possuem mesmo valor de mercado, e, destacando-se que o imóvel adquirido continuou registrado em nome da menor-apelada, descabe falar-se que a mesma restou prejudicada com a realização do negócio. II - Ademais, contata-se que o imóvel permutado possibilitará o incremento da empresa da família, o que, por certo, valorizará o imóvel da recorrida. III - Pas de nullité san grief. IV - Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA, Ap 0198152010, Rel. Des (a) Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz, Quarta Câmara Cível, DJe 04/07/2011). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE MENOR DE IDADE. ART. 1.691 DO CC. REQUISITOS AUTORIZADORES OBSERVADOS. APELO PROVIDO. I. A venda de imóvel pertencente a filho menor de idade só pode ser realizada pelos pais em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial prévia. II. O reinvestimento do produto da venda do bem em um negócio mais vantajoso e lucrativo revela o evidente interesse do menor, pois como demonstrado nos autos, atualmente o imóvel não traz lucro ao seu proprietário. III. As vantagens em benefício da criança restam configuradas, mormente por restar assegurado que o terreno a ser adquirido esteja em seu nome. IV. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00004075620158100024 MA 0396182017, Relator: ANTONIO GUERREIRO JNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018 00:00:00).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800408-92.2025.8.15.0161 [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] CURADOR: IVANILDO PEREIRA DE ARAUJO, SUZANI DA SILVA ARAUJO
Ante o exposto, defiro o pedido exordial, para autorizar a IVANILDO PEREIRA DE ARAÚJO e SUZANÍ DA SILVA ARAÚJO a venda do veículo Marca Chevrolet ONIX PLUS 10 TMT LTZ, placa OXO6E71, ano/mod 2020, chassi 9BGEN69H0LG185740. Expeça-se Alvará Judicial nos termos mencionados e entregue-se aos autores. Sem custas, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a intimação das partes e expedição do alvará judicial, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 19 de setembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito