Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES FILHO, SALOMAO ROCHA, LUIS EDUARDO ARAUJO SANTOS, MARCOS ALEXANDRE TAVARES DA SILVA, JOILTON ARAUJO, JOSE MARCIO CAVALCANTE, GUTEMBERG LOURENCO DE FARIAS, VALMIR FRANCISCO DE ALMEIDA, WERISTON GONCALVES DE AZEVEDO, VIVIAN PATRICIA LIMA DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por policial militar em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral, incluindo vantagens pecuniárias além do vencimento. O autor sustentou que o Estado da Paraíba vem efetuando os pagamentos em valores inferiores ao devido, ao desconsiderar componentes remuneratórios previstos na legislação estadual. O juízo de origem entendeu que os pagamentos observam corretamente a base de cálculo prevista em lei, por excluírem apenas rubricas indenizatórias e não habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a policial militar deve ter como base a remuneração integral, incluindo todas as verbas percebidas; (ii) estabelecer se a exclusão de verbas indenizatórias e eventuais da base de cálculo viola a legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 15 e o art. 22 da Lei Estadual nº 5.701/1993 determinam que o terço de férias e o décimo terceiro salário dos militares devem ser calculados com base na remuneração, conceito que compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. O termo “remuneração”, para fins de cálculo das referidas parcelas, exclui verbas de natureza indenizatória e transitória, conforme interpretação consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. A análise das fichas financeiras comprova que os pagamentos realizados ao autor observaram a legislação estadual vigente, ao considerarem apenas as verbas habituais e excluírem corretamente os valores de natureza eventual ou indenizatória. O deferimento da justiça gratuita à parte autora não impede a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de policial militar deve considerar a remuneração, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória e não habitual. O pagamento que observe tais critérios está em conformidade com a Lei Estadual nº 5.701/1993 e não configura pagamento a menor. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.701/1993, arts. 15 e 22; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, e 85; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. Cível nº 0866824-61.2019.815.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 26.10.2021; TJPB, Ap. Cível nº 0811117-74.2020.815.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 31.05.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0837728-64.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. O recorrente ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Estado da Paraíba afirmando que integra o quadro da Polícia Militar e que vem recebendo o terço constitucional de férias e décimo terceiro salário em valor inferior ao previsto na legislação estadual, que estabelece o cálculo com base na remuneração integral, equivalente ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. O juízo a quo julgou improcedente o pedido exordial, entendendo que o terço de férias e décimo terceiro salário foram pagos regularmente, isto é, com base na remuneração regular e normal do(a) servidor(a) militar, excluídas as verbas indenizatórias e eventuais. Nas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, que os seus terços de férias e décimo terceiro salário estão sendo pagos apenas com base no valor dos seus vencimentos, contrariando legislação de regência, que impõe a quitação das aludidas verbas com base na remuneração total. Deve, contudo, ser mantido o julgamento de improcedência. É bem verdade que, à luz do disposto nos arts. 15 e 22, da Lei Estadual nº 5.701/93, tanto os terços de férias, quanto os 13º salários dos militares, devem ser pagos com base na remuneração. No entanto, como cediço, o termo remuneração se refere às verbas de natureza habitual recebidas pela parte, excluídas as rubricas indenizatórias e transitórias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE NATAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO INCONTESTÁVEL DO SERVIDOR PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ESTADUAL Nº. 5.701/93. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O servidor militar tem o direito incontestável, previsto na Constituição Federal e na Lei estadual nº. 5.701/93, de receber a gratificação de Natal incidente sobre a remuneração. Não há dúvidas de que a legislação específica determina o pagamento do décimo terceiro salário sobre a remuneração do militar, no entanto, conforme bem pontuou a sentença recorrida, devem ser deduzidas da remuneração do militar, as verbas pagas em caráter indenizatório e não habitual. (TJPB – Ap. 0866824-61.2019.815.2001 – Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes – J: 26/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - In casu, ao analisar os autos, percebe-se através das fichas financeiras acostadas, que o autor, ora apelado, vem recebendo as suas férias com base em sua remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor, de modo que deve ser desacolhida a pretensão exordial. (...) (TJPB – Ap. 0811117-74.2020.815.2001 – Relator: Des. José Ricardo Porto – J: 31/05/2021) Por tais razões, deve ser mantido o julgamento de improcedência, o que leva ao desprovimento do presente apelo. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, consoante artigo 98 § 3º do CPC. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR