Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853159-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por WALTER CARNEIRO DE MESQUITA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, em razão da constrição judicial que recaiu sobre o apartamento nº 503 do Edifício Residencial Engenheiro Hélio Magalhães, situado à Avenida Presidente Roosevelt, nº 128, bairro da Torre, João Pessoa/PB, correspondente à matrícula 54.815 do 2º Ofício do Registro de Imóveis – Zona Norte. O embargante alega, em síntese, que adquiriu o referido imóvel em 16/07/1996, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a empresa ENARQ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., executada nos autos do processo principal. Afirma que as partes ratificaram o negócio através de Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, registrada em 17/09/1998, tendo quitado integralmente o imóvel e pago o ITBI em 06/08/2014, no valor de R$ 5.701,29 (ID 122868131). Relata que, diante da recusa da ENARQ em outorgar a escritura definitiva, ajuizou ação de adjudicação compulsória (proc. nº 0847341-16.2017.8.15.2001), obtendo sentença favorável transitada em julgado que determinou o registro do imóvel em seu nome, tendo conseguido registrar o imóvel em seu nome apenas em 30/01/2024 (ID 122868128), após diversos obstáculos, consolidando definitivamente sua propriedade (ID 122868132). Aduz que foi surpreendido em 12/08/2025 com a penhora do imóvel no âmbito da execução nº 0018450-09.2003.8.15.2001, distribuída em 02/07/2003, portanto posterior à aquisição do bem em 1996, sendo a aquisição de boa-fé e anterior à distribuição da ação executiva. Requer, em sede de liminar, a suspensão imediata dos atos executórios em relação ao imóvel penhorado até decisão final de mérito, a notificação do embargado para apresentar resposta, a procedência dos embargos com o levantamento definitivo da penhora e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. No que tange ao recebimento e processamento dos embargos, verifico que os presentes embargos de terceiro preenchem os requisitos legais do art. 674 do CPC, uma vez que o embargante demonstrou, de forma prima facie, ser proprietário do imóvel constritado e não integrar a relação processual da execução. Assim, recebo os presentes Embargos de Terceiro e determino o apensamento aos autos da execução nº 0018450-09.2003.8.15.2001. Quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios em relação ao bem constritado, verifico que assiste plena razão ao embargante. Da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o embargante firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em 16/07/1996, tendo o negócio sido ratificado por Escritura Pública em 17/09/1998. O bem foi quitado e houve pagamento do ITBI em 06/08/2014. O embargante obteve sentença transitada em julgado na ação de adjudicação compulsória (proc. nº 0847341-16.2017.8.15.2001) determinando o registro do imóvel em seu nome, tendo efetuado o registro definitivo da propriedade em 30/01/2024. A execução que gerou a penhora foi distribuída apenas em 02/07/2003, ou seja, mais de 7 (sete) anos após a aquisição do imóvel pelo embargante. Resta, portanto, suficientemente demonstrado o domínio do embargante sobre o bem penhorado, nos termos do art. 678 do CPC, que assim dispõe: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1. O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos. Precedentes. 2. Agravo não provido." (STJ - AgInt no AREsp 957421/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 21/02/2017, DJe 24/02/2017). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NO QUAL FOI DETERMINADA A CONSTRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a oposição de embargos de terceiros impõe a suspensão do curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se opõe a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 1617200/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022). Ademais, a Súmula nº 84 do STJ expressamente reconhece que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". No caso dos autos, a situação é ainda mais robusta, pois o embargante não apenas possui contrato de promessa de compra e venda e escritura pública, mas também sentença transitada em julgado determinando o registro do imóvel e registro definitivo consolidado desde 30/01/2024 - ID 122868128. A manutenção da constrição sobre bem de propriedade comprovada de terceiro configura manifesta ilegalidade e gera risco concreto de lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, nos termos do art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo e determino a suspensão imediata de todos os atos executórios relacionados ao apartamento nº 503 do Edifício Residencial Engenheiro Hélio Magalhães, situado à Avenida Presidente Roosevelt, nº 128, Torre, João Pessoa/PB, correspondente à matrícula 54.815 do 2º Ofício do Registro de Imóveis – Zona Norte, até decisão final de mérito dos presentes embargos, nos termos do art. 674, § 2º, e art. 678 do Código de Processo Civil. Determino o apensamento aos autos da execução nº 0018450-09.2003.8.15.2001, bem como a juntada de uma cópia dessa decisão. Determino a citação do embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 677 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito