Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERCADINHO FARIAS LTDA, MERCADINHO FARIAS LTDA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APRECIAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO, RETIFICOU O VALOR DA CAUSA E ALTEROU A CLASSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809689-43.2020.8.15.0001 [Serviços Hospitalares, Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADINHO FARIAS LTDA, em face da decisão proferida sob o ID 88436367, que deferiu tutela antecipada para compelir a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a disponibilizar/custear os serviços contratados, sob pena de multa. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no decisum, alegando que não foram analisados os pedidos formulados na Emenda à Inicial (ID 49477667), entre eles: citação da demandada, inversão do ônus da prova, rescisão contratual, condenação em perdas e danos e custas/ honorários. Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 101155982), sustentando que inexiste omissão ou contradição, visto que a emenda foi apresentada após a contestação, razão pela qual não há vício a ser sanado, configurando os embargos mero inconformismo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada recebeu expressamente a emenda à inicial (ID 49477667), alterou a classe processual para procedimento comum cível e retificou o valor da causa para R$ 138.816,82, determinando ainda a intimação da parte autora para complementação das custas e, posteriormente, manifestação da promovida sobre o aditamento. Assim, não há falar em omissão, pois os pedidos da emenda serão oportunamente apreciados no curso processual, recolhimento da complementação das custas devidas e após regular contraditório. Do mesmo modo, inexiste contradição, já que o decisum foi coerente em deferir a tutela de urgência e receber a emenda, estabelecendo providências subsequentes. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à antecipação do exame de mérito de pedidos ainda pendentes de análise, sob pena de desvirtuamento da finalidade recursal. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem sucedâneo recursal, devendo se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.353.708/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 12/03/2019). Portanto, ausentes os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MERCADINHO FARIAS LTDA (ID 89628088), mantendo-se incólume a decisão embargada (ID 88436367). Publique-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito