Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841897-21.2025.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por FABIO DOS SANTOS PEREIRA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, qualificados. Alegou estar sofrendo restrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes por um débito com a Energisa referente aos anos de 2015 em diante, totalizando R$ 8.572,55, sendo que era locatário do imóvel atrelado à UC nº 5/1409974-1 até meados de 2011. Informou que entrou com reclamação no PROCON-PB, e em audiência de conciliação, em 03/02/2025, a Energisa informou que a demanda havia sido solucionada, com a retirada da titularidade do consumidor e a baixa da negativação, no entanto, um novo extrato emitido em 05/05/2025 mostra que os débitos e a negativação persistem. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré retire os apontamentos (negativações e protestos) dos cadastros de inadimplentes em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Juntou documentos. O autor foi intimado para emendar à inicial, trazendo aos autos documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, e juntou documentos (ID 125109544. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de urgência, a qual tem em sua petição a exposição do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, no caso dos autos, o autor não demonstrou estar com o nome negativado no cadastro de inadimplentes, posto que juntou apenas uma imagem de extrato da Energisa na inicial, na data de 05/05/2025 (ID 116549545 - Pág. 2), constando a existência das faturas em aberto. Portanto, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência se limita à retirada do nome do autor no cadastro de inadimplentes, como o SERASA, e não juntou aos autos nenhum documento demonstrando que seu nome consta como negativado, não há elementos necessários para a concessão da medida liminar. A ausência de prova documental robusta compromete a verossimilhança das alegações, afastando a probabilidade do direito. O simples relato da parte autora, desacompanhado de documentos comprobatórios, não é suficiente para fundamentar a concessão da medida excepcional. Pelas razões expostas, não estando demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nada impede o seu reconhecimento em momento posterior, desde que devidamente comprovados seus requisitos essenciais. Intime-se a parte requerente desta decisão. Tendo em vista que a ré compareceu espontaneamente nos autos (ID 117718309), resta suprida sua citação. Intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito