Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803589-92.2025.8.15.0261.
AUTOR: MARIA BRASILINO DE CALDAS SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
AUTOR: MARIA BRASILINO DE CALDAS SOUZA em face de
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS por meio da qual pugna pela declaração de nulidade de eventual relação jurídica entre as partes e reparação por danos morais em razão de negativação em cadastro de devedores que alega indevida. Sustenta desconhecer a dívida de R$ 927,04, relativa ao Contrato n. HLECRNS259379946, com a promovida. Justiça gratuita deferida (Id. 123731109). A parte ré, citada, contestou (Id. 126375458). Após a impugnação, as partes foram intimadas para especificar provas e os autos vieram conclusos. É o relatório. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DA APLICAÇÃO DO CDC Os autos contextualizam de maneira evidente a existência de relação de consumo, atraindo, assim a incidência normativa da Lei 8.078/90. Com advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII). E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DO ATO ILÍCITO Feitos os apontamentos, na hipótese dos autos, tenho que a pretensão autoral deve ser rejeitada. O autor sustenta desconhecer a dívida de R$ 927,04, relativa ao Contrato n. HLECRNS259379946, que redundou na restrição de seu nome. Todavia, ao perlustrar o caderno processual, constata-se que a ré acosta o questionado instrumento nos IDs n. 126375459, o qual consiste em avença para obtenção de Crédito Direto ao Consumidor Losango, cuja dívida foi cedida em favor da ré. Acostou, ainda, os documentos apresentados pelo promovente para tanto, tais como os de identificação pessoal, proposta de cadastro e termo de cessão. Ao examinar instrumento contratual, constata-se a assinatura da promovente (nitidamente idêntica à verificada nos documentos de identificação e a procuração juntados à exordial), impondo-se a conclusão de que o autor tinha conhecimento da avença questionada, diversamente do que afirma em sua inicial, cujo inadimplemento redundou na negativação. A pretensão, portanto, deve ser rejeitada. DISPOSITIVO Portanto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado,
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.;
Trata-se de ação,com pedido de liminar, ajuizada por intime-se a ré para requerer o que entender de direito. Inerte, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)