Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS SERGIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803492-50.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS SÉRGIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a exordial que a parte autora se utiliza do Banco Bradesco para recebimento de valores, no entanto o banco réu realizou diversas cobranças denominadas “encargos limite de cred”, as quais a parte promovente desconhece de forma veemente sua origem. Em decorrência disso, requer a condenação do promovido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, além da condenação em danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos e procuração. Devidamente citado, o promovido resistiu em contestação de Id 112517812, oportunidade em que suscitou as preliminares de lide abusiva, impugnação à justiça gratuita e inépcia da petição inicial. Como prejudicial de mérito, alegou ocorrência da prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id 114708144, ocasião em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA LIDE AGRESSORA Em que pese as alegações postas na contestação, alicerçadas na quantidade de processos distribuídos pelo advogado da parte autora, não se vislumbra a presença de fundamento para o reconhecimento da advocacia predatória no presente feito. É bem verdade que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, o que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, mais precisamente em seu artigo 7º. No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois, por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores. Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5ª, XXXV, da Carta Magna. Por tal razão, refuto tais alegações. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece amparo. Com efeito, verifica-se dos autos que o benefício foi requerido pela parte autora, sob a alegação de não ter condições de custear as despesas processuais. De acordo com o atual CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples afirmação, pela parte postulante, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É bem verdade que a presunção conferida à dita declaração não é absoluta, podendo o Magistrado vir a indeferi-la nos casos em que não verificar a hipossuficiência da parte. Entretanto, no caso em exame, a empresa promovida não comprovou que a impugnada possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o indeferimento da presente impugnação é medida que se impõe. 1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar aventada, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial de acordo com o que determina o artigo 319, do CPC, sendo que da narração dos fatos decorrem os pedidos elencados. Ademais, a existência ou não do direito à indenização pretendida se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual rejeito a presente preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos). A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria. Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada. 3. DO MÉRITO Ultrapassadas tais questões, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. DO ''ENCARGOS LIMITE DE CRED” Dito isto e passando a análise do mérito, o pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da parte autora que perceberia valores em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendida com descontos de tarifas bancárias, notadamente 'ENCARGOS LIMITE DE CRED', cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança. Não obstante as alegações do(a) promovente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de pacote de serviços, mas sim originam-se a partir da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial”. Ainda que a inicial tenha sido omissa em relação a utilização de limite de crédito disponibilizado pelo banco réu, os extratos colacionados pela própria parte autora no Id 94052991 e seguintes demonstram a existência de liberação de empréstimo/financiamento à parte autora e que o promovente deu causa a cobrança dos descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento após utilizar o limite do cheque especial. Dito de outro modo, da análise detida dos extratos apresentados no Id Id 94052991 e seguintes, verifica-se que a parte autora, ao longo do período ali indicado realizou diversos saques em conta corrente mesmo apresentando saldo insuficiente, passando a utilizar o crédito do limite do cheque especial e, em seguida, não efetuou o depósito das quantias sacadas em conta bancária, vindo a incidir a cobrança intitulada “encargos limite de cred”. Tais saques em agência bancária, mesmo inexistindo saldo positivo em conta, inclusive, em nenhum momento foram rechaçados pela parte autora, em que pese oportunizado, e, ainda, não são objeto desta demanda, nem de outras ajuizadas perante esta Comarca. Importante destacar também que em réplica apresentada no Id 114708145, a parte autora não impugna especificamente os valores disponibilizados a título de saques em sua conta bancária mesmo não possuindo saldo positivo, conforme demonstrado em extrato bancário acostado pelo banco promovido no Id 112517812, tampouco a alegação do réu de que as cobranças são originárias dos referidos saques em limite de cheque especial. Nessa perspectiva, conclui-se que a parte autora utilizou o limite de crédito conhecido como “cheque especial” e que para saldar débitos, houve a cobrança do "ENCARGOS LIMITE DE CRED", o que permite perceber que o consumidor tinha conhecimento da contratação e que, pela quantidade de saques realizados em conta junto ao banco promovido, é de se evidenciar a familiaridade e caráter costumeiro desse tipo de negócio jurídico na relação entre o autor e a parte ré. Portanto, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do banco promovido que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Improcedência. Insurgência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção (Cesta B. Express e Pacote de Serviços Padronizados). Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Desconto com a rubrica “Enc. Limite de Cred.”. Contrato não juntado pela instituição financeira demandada. Ilegalidade dos descontos. Descabimento. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Descontos em conta bancária (Bx. Ant. Fin/Emp). Regular quitação antecipada de empréstimo pela promovente. Extrato que demonstra a realização de empréstimos. Incidência regular. Ausência de ato ilícito. Cobrança de tarifa denominada "Tar Extrato". Utilização além do limite. Ausência de falha na prestação do serviço. Cobranças que representam exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n.º 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. O desconto nominado "Encargos Limite de Cred." difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito). 4. In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos pela própria autora (Id. 22873719 ao id. 22873724) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. 5. Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "Encargos Limite de Cred.", pela efetiva utilização do cheque especial. 6. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que os descontos a título de "BX. ANT. FIN/EMP" sempre trazem referência aos contratos de empréstimo, conforme se vê do Id. 22873719 ao id. 22873724. Assim, cabível quando a parte autora pretende antecipar algumas parcelas do empréstimo/financiamento (amortização) ou liquidar o empréstimo/financiamento antecipadamente (liquidação) dos diversos empréstimos não pagos que constam em seu extrato. 7. Os débitos questionados denominados "TAR EXTRATO" referem-se à tarifa cobrada pelo fornecimento de extratos bancários com a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias, em terminal de autoatendimento, excedentes ao mínimo permitido no art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. 8, In casu, destaca-se que embora a apelante/promovente alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança da tarifa não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim diz respeito ao serviço utilizado pela cliente, conforme atestam as movimentações demonstradas nos documentos de Id. 22873719 e seguintes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0800127-84.2023.8.15.0201, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2023) CONSUMIDOR. Pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTATADO. BAIXA/AMORTIZAÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM DÉBITO EM CONTA. RUBRICA "BX. ANT.FIN/EMP" DISTINTA DE RUBRICA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA. EXTRATO QUE DEMONSTRA a realização de empréstimos. INCIDÊNCIA REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTADO O DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista. Inteligência da Súmula 297, STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, e empreender os esforços para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura. Inteligência da Súmula 479, STJ. Os descontos intitulados "BX. ANT.FIN/EMP" originam-se a partir do das parcelas de contrato de empréstimos pessoal. Assim, ao contrário do que o autor argumentou, tais cobranças não são decorrentes de uma tarifa de serviço bancário não contratado. Analisando os extratos apresentados, verifico que o autor, ao longo do período ali indicado, realizou empréstimo pessoal no dia 02/10/2015, no valor de R$ 620,00 junto ao réu, contratação essa sob o n. 2203814 (fls. 21) e, para saldar o débito, houve a baixa e a amortização das parcela contratual, sob a rubrica "BX. ANT.FIN/EMP", no valor de R$ 11,91 (fls. 24). Nota-se, inclusive que o desconto da rubrica BX. ANT.FIN/EMP"está claramente identificada como sendo referente ao contrato 292203814 / parcela 005/12, o que permite inferir que o consumidor tem conhecimento da contratação do mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico. A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, termos em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06502491720208040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021) Assim, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais decorrentes do desconto em apreciação. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito. Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]