Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801911-79.2021.8.15.0391 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luciana dos Santos Rodrigues em face do Município de Cacimbas, visando à sua nomeação no cargo de Professor Classe A2, para o qual foi classificada na 10ª posição no concurso público regulado pelo Edital n.º 001/2018. A parte autora sustenta que, embora não tenha sido aprovada dentro do número de vagas originalmente previstas no edital, teria surgido vacância de cargos equivalentes durante a validade do concurso, seja por aposentadoria ou falecimento de servidores, o que, segundo alega, enseja violação ao seu direito subjetivo à nomeação. O Município de Cacimbas apresentou contestação (ID 56282193) defendendo a regularidade de suas contratações temporárias e a inexistência de preterição, apontando que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas e que as admissões mencionadas ocorreram após o prazo de validade do certame. Foram juntados aos autos diversos documentos pelas partes, dentre os quais se destacam os registros de aulas, ofícios das diretorias escolares (IDs 100209640, 100209641, 100209642) e petições (ID 101793772), evidenciando que as servidoras mencionadas pela parte autora foram admitidas após o encerramento da validade do concurso público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno do suposto direito subjetivo da autora à nomeação, em razão da vacância de cargos e contratações precárias durante fora do prazo de validade do concurso público do qual participou e se classificou em 10º lugar. Pois bem. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), fixou a seguinte tese: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, salvo em situações excepcionais em que ficar comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.” Assim, para que surja direito subjetivo à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas previstas em edital, é necessária a demonstração inequívoca de preterição arbitrária por parte da Administração. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de tal situação. Conforme documentos acostados aos autos, os registros de frequência, relatórios pedagógicos e documentos expedidos pelas escolas municipais e Secretaria de Educação (IDs 97411107, 100209639, 100209640, 100209641, 100209642) indicam que as contratações das servidoras Vanessa dos Santos Alves, Edna Alves, Wcleania Rosa do Carmo Fonseca, Zildene Bezerra da Silva Lima e Alcione Justo Ferreira ocorreram no ano de 2024, após o término da validade do concurso público, cuja vigência se encerrou em meados de 2022 (diante da suspensão ocorrida em razão da pandemia), conforme o próprio edital de convocação e cronologia processual constante nos autos (ID 56282763). Portanto, não há que se falar em preterição de candidata em relação a contratações posteriores ao prazo de validade do certame, visto que elas ocorreram a partir de 2023. Ademais, mesmo no que tange às vacâncias de cargos ocorridas por aposentadoria ou falecimento de servidor durante o prazo de validade do concurso, não se verifica preterição arbitrária, uma vez que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas originalmente previsto em edital, o que lhe confere mera expectativa de direito, conforme já pacificado pelo STJ: “A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, sendo necessária, para a conversão em direito subjetivo, a comprovação de preterição arbitrária ou contratação precária durante o prazo de validade do concurso.” (STJ, AgInt no RMS 65.877/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022) No caso concreto, não há indício de contratação precária durante o período de vigência do concurso em número suficiente a atingir a posição da autora na lista de classificação. Tampouco ficou comprovada, de forma documental, a existência de cargos efetivos vagos e disponíveis naquele período para justificar a sua convocação, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade. Ressalte-se ainda que as contratações temporárias efetuadas pelo Município, após encerrada a validade do concurso, não obrigam a nomeação retroativa da parte autora, pois não se pode exigir da Administração o provimento de cargos extintos, transformados ou cujo interesse público na ocupação tenha cessado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Luciana dos Santos Rodrigues nos autos da presente ação de obrigação de fazer contra o Município de Cacimbas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 51752285). Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se, com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito