Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805297-63.2024.8.15.0181.
AUTOR: MONICA CARDOSO FARIAS ALBUQUERQUE
REU: SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. MONICA CARDOSO FARIAS ALBUQUERQUE ajuizou a presente ação em face de SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a sua desfiliação ao sindicato requerido. Alega a autora que integra o quadro de sindicalizados do demandado. Aduz que mesmo tendo requerido administrativamente, a parte demandada se recusa a fornecer o seu estatuto social, bem como não permite a sua desfiliação. Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Sustenta a parte autora que é filiada ao sindicato requerido e que deseja se desfiliar, porém mesmo em contato com a demandada, esta quedou-se inerte. Aduz ainda que em outra oportunidade pugnou pelo recebimento de cópia do Estatuto Social do demando, não tendo obtido resposta. A demandada, por sua vez, sustenta que não houve nenhuma tratativa administrativa, porém não se opõe a desfiliação da autora. Nesse sentido, analisando detidamente os autos, verifico que de fato não há a comprovação da busca administrativa pela autora. Ressalto que os documentos acostados nos ID 92745451 e 92745453, visto que o primeiro não há endereçamento do destino, enquanto o segundo fora destinado ao MP. No entanto, uma vez que inexiste óbice da parte demandada quanto ao pedido de desfiliação formulado pela autora, entendo que o pedido autoral possa ser acolhido, visando assim a prestação jurisdicional de forma célere, tendo em vista que a requerida informa em sua peça de defesa a necessidade da prolação de decisão judicial para a extinção do vínculo entre as partes. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais, com base no artigo 487, I do CPC para declarar extinto o vínculo sindical e associativo entre as partes. Ante a ausência de pretensão resistida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estando a sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos Intimem-se as partes. Ante o desinteresse recursal das partes, visto que os pedidos foram reconhecidos e acolhidos pela demandada, arquivem-se os autos de imediato. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito