Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEILSON LUIZ CARVALHO E SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É cediço que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão. Sendo assim, caso o servidor não goze férias e/ou não usufrua de licença-prêmio é possível a conversão em pecúnia.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839241-28.2024.8.15.2001 [Férias] Vistos etc. ADEILSON LUIZ CARVALHO E SILVA promoveu a presente ação, alegando que é servidor público aposentado, e que, enquanto esteve em atividade, não gozou de férias, e, por esta razão, deverão ser indenizadas em razão de sua aposentadoria. Pugna, ao final, pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional. Citação efetivada e contestação apresentada, onde o polo passivo levanta preliminar de ilegitimidade passiva, impugna a gratuidade processual, levanta prejudicial de mérito de prescrição e no mérito afirma que o promovente não comprovou os requisitos para o direito pleiteado na peça vestibular. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. DA LITISPEDÊNCIA. Quanto a litispendência sugerida na certidão NUPEMEDE (Id n.º 104451783), observa-se, pela análise dos processos referenciados, que se tratam de pedidos distintos, concernentes a verbas indenizatórias em períodos distintos. Portanto, afasto a preliminar de litispendência. DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Convém registrar que a autora requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. DA ILEGIMITIDADE PASSIVA. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois entendo que cabe ao ente estatal a restituição dos valores que não foram indevidamente pagos ao promovente no período não prescrito, em que era servidor público da ativa, por se tratar de verba indenizatória e não previdenciária. Neste sentido: “A legitimidade passiva em ações de cobrança ajuizada por servidor aposentado com o objetivo de receber férias vencidas e não gozadas é do ente administrativo a quem estava vinculado o servidor antes de passar para a inatividade, por se tratar de parcela eminentemente indenizatória e não previdenciária.”[1] DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa à licença e férias não gozadas é o ato da aposentadoria ou da exoneração, de modo que no curso da relação com a Administração, o servidor público pode gozar da licença-prêmio a qualquer tempo. Ou seja, dentro dos cinco anos após a inatividade, o promovente faz jus à conversão das férias, e respectivos terços, de todo o período trabalhado e não gozado, uma vez que elas foram suspensas no interesse da Administração Pública e, em assim sendo, o não pagamento implicaria em enriquecimento ilícito do Ente Público (Estado da Paraíba). No caso dos autos, o autor fora aposentado em 01/04/2024 (Id n.º 92484559) como ocupante do cargo de Regente de Ensino, não tendo, pois, transcorrido mais de cinco anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação que se deu em 20/06/2024, não havendo que se falar em prescrição, seja da pretensão indenizatória ou do direito de ação, razão pela qual rejeito a prejudicial. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.”[2] Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. DO MÉRITO. É cediço que o direito a férias anuais é garantido constitucionalmente, de forma a assegurar ao servidor não apenas o descanso necessário, mas também a correspondente indenização, caso não tenha usufruído do benefício enquanto em exercício. Nesse sentido, a jurisprudência é firme em reconhecer que, não tendo o servidor fruído das férias quando em atividade, assiste-lhe o direito à respectiva indenização pecuniária, abrangendo todo o período não gozado. Neste sentido, colaciono arrestos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que não ofende a Lei Maior o deferimento de indenização a servidor aposentado, por férias não gozadas durante o período de atividade (RE 285.323-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”[3] “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.”[4] No caso em exame, o autor juntou aos autos extrato emitido pelo próprio Ente, documento que comprova de forma idônea os períodos de férias efetivamente gozados. Constatou-se, portanto, que os lapsos temporais ora pleiteados não foram computados ou fruídos, fazendo jus o requerente à devida indenização. Ressalte-se que o Estado não impugnou especificamente os períodos apontados pelo servidor, limitando-se a suscitar a questão da prescrição. Vale registrar que durante a aquisição dos períodos aqui discutidos estava em vigor a Lei Estadual nº 4.907/1986, que assim prescrevia em seu art. 53, que as férias anuais do professor que estiver em efetivo exercício de suas atividades docentes serão de 60 dias, e fixadas anualmente no Calendário Escolar. Tal norma só foi alterada pela Lei Estadual nº 7.419/2003 (PCCR da Educação), que estabeleceu que doravante o período de férias seria de 30 dias, todavia, como dito acima, o período aqui pleiteado deve ser baseado na lei anterior, com base no direito adquirido. Assim, diante da ausência de impugnação de mérito quanto ao tempo pleiteado e diante da comprovação documental apresentada, há que se reconhecer o direito do autor à indenização correspondente. Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do CPC, para condenar o promovido a pagar indenização correspondente a 60 (sessenta) dias de férias anuais para cada um dos períodos aquisitivos não gozados (períodos aquisitivos 1985/1986, 1993/1994, 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999), acrescidos de 1/3, sobre a remuneração percebida no período a que fazia jus, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E. Sem custas. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Remessa necessária, nos termos do art.496, I, do CPC. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito - [1] TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811228-87.2022.8.15.2001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível [2] STJ - AgRg no AREsp: 22518 BA 2011/0151221-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012 [3] STF - AgR RE: 226139 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-083 06-05-2015 [4] STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020