Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA FERNANDES SANTOS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO SAFRA S.A., postulando a revisão do Contrato de Empréstimo Consignado nº 7061634, celebrado em 10/07/2018. Alegou a Autora, em síntese, que o contrato, no valor de R$ 1.475,67, com 58 parcelas de R$ 44,50, continha "erro substancial" e "descumprimento contratual", pois a taxa de juros aplicada (supostamente 2,12% a.m.) divergia da taxa ofertada (2,01% a.m.), superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (supostamente 1,64% a.m.) e o limite da Instrução Normativa nº 28 do INSS (supostamente 1,80% a.m.). Pleiteou a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado, a declaração de quitação antecipada, a repetição em dobro do indébito (R$ 890,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou contestação (Id. 107244589), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a validade e a legalidade da contratação, a ausência de abusividade dos encargos e a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e danos morais. As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado (Id. 113131060 e Id. 113664629), ratificando a suficiência da prova documental. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares O Réu suscitou, em sede de contestação, diversas preliminares, as quais devem ser analisadas antes do ingresso na fase de cognição meritória. Primeiramente, no tocante à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, esta já foi superada pela decisão saneadora (Id. 104224059), que determinou a citação com dispensa da audiência, além de ser cediço que o Poder Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode se eximir de apreciar lesão ou ameaça a direito, sendo a exigência de esgotamento da via administrativa incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça outorgada à Autora, o benefício foi concedido mediante decisão fundamentada (Id. 104224059), cabendo ao Réu comprovar a modificação da situação financeira da Autora ou a inexistência do estado de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, embora relativa, prevalece se não há elementos nos autos que a infirmem, razão pela qual rejeito a impugnação. No que tange à arguição de irregularidade na representação por procuração antiga e à impugnação ao valor da causa, verifico que a procuração outorgada possui plenos poderes para o ajuizamento da ação (Id. 104176359), sendo que o mandato não se exaure pelo decurso do tempo sem que haja revogação ou renúncia, nos termos do art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido pela Autora, conforme disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, não havendo disparidade manifesta a justificar a correção de ofício. Rejeito as preliminares. Por fim, mantenho a inversão do ônus da prova determinada na decisão inicial (Id. 104224059), em consonância com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica da consumidora aposentada diante da complexidade da relação contratual bancária, sem prejuízo da análise do mérito com base nos elementos probatórios presentes, visto que a inversão não implica presunção iuris et de jure da veracidade dos fatos alegados. Da Legislação Aplicada A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito da revisão de juros, o ordenamento jurídico confere ampla liberdade às instituições financeiras para a composição dos juros remuneratórios, sendo o limite de 12% ao ano inaplicável às instituições do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando configurada a abusividade, ou seja, se a taxa pactuada colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, III, do CDC). Tal abusividade é aferida pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e período. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média, por si só, não implica abusividade, a qual se configura quando a taxa ultrapassa a média de forma manifesta e exagerada. Síntese do Caso Concreto A Autora busca a revisão, alegando que: a taxa nominal seria de 2,01% a.m., mas que a taxa efetivamente cobrada pelo Banco teria sido de 2,12% a.m., caracterizando "erro substancial" ou "descumprimento contratual"; que a taxa estaria acima da média do BACEN (1,64% a.m.) e acima do limite da IN 28 (1,80% a.m.) à época. O Réu demonstrou que a taxa efetiva anual contratada (CET) era de 27,04% ao ano, com taxa nominal de 2,01% ao mês (Id. 107245965, fls. 1). O Réu também alegou, em manifestação (Id. 113664629, fls. 1), que a taxa média do BACEN à época era de 3,51% a.m. e o limite da IN 28/INSS era 2,14% a.m. Pois bem. A pretensão de revisão contratual baseia-se na alegação de que a taxa de juros efetivamente aplicada (supostamente 2,12% a.m.) divergiu da contratada (2,01% a.m.), configurando erro substancial e dando ensejo à revisão e indenizações. Analisando a prova documental acostada pela própria Autora, os cálculos unilaterais apresentados (Id. 104176352, fls. 1) indicam que a taxa cobrada seria 2,12% a.m., enquanto a contratada seria 2,01% a.m. Contudo, a Autora não trouxe aos autos o contrato ou instrumento no qual a taxa de 2,12% a.m. foi comprovadamente aplicada. Sem embargo, a mera variação da data da liberação do crédito e a cobrança da primeira parcela (que podem variar de 30 a 59 dias) pode causar ligeira diferença em relação ao cálculo simples feito na calculadora do cidadão. Inversamente, o Réu, ao juntar a Cédula de Crédito Bancário e a Planilha CET correlata ao Contrato nº 7061634 (Id. 107245965, fls. 1), demonstrou que a taxa de juros efetiva pactuada é de 2,01% ao mês e 27,04% ao ano. A prova produzida nos autos, inclusive a que deveria subsidiar a tese da Autora, revela-se frágil quanto ao alegado "erro substancial". Ocorre que a simples menção a uma taxa de 2,12% a.m. em um cálculo particular, sem correspondência com o instrumento contratual juntado pelo Réu, e não havendo prova pericial que aponte o equívoco na aplicação da taxa contratada de 2,01% a.m., o pleito de revisão por descumprimento contratual é improcedente. Prevalece o que foi pactuado no instrumento contratual, cuja taxa foi claramente informada. Ademais, não houve prova suficiente nos autos de que o Banco Réu teria, de fato, aplicado uma taxa de juros diferente daquela expressamente ajustada no contrato (2,01% a.m.), rechaçando-se a tese de "erro substancial" em prejuízo da consumidora. Da Não Abusividade da Taxa de Juros Ainda que se considerasse a taxa de 2,01% a.m. (aquela constante no contrato) ou mesmo a taxa de 2,12% a.m. (alegada pela Autora como supostamente aplicada) como base para a revisão, impõe-se a análise da abusividade em comparação com o mercado. A Autora sustentou que a taxa média do Banco Central para a modalidade de crédito seria de 1,64% a.m. no período da contratação. Ocorre que o Banco Réu demonstrou (Id. 113664629, fls. 1), com base em dados do BACEN, que a taxa média de juros para Crédito pessoal consignado INSS - Pré-fixado em 10/07/2018 (período de contratação) era de 3,51% a.m. (utilizando dados do SGS/BACEN). Não havendo perícia específica para dirimir a divergência de dados, que são públicos e notórios, a taxa contratada de 2,01% a.m. (27,04% a.a.) encontra-se sensivelmente inferior à taxa média de mercado de 3,51% a.m. (ou 51,21% a.a. - calculando a taxa anual a partir de 3,51% a.m. como referência genérica). Dessa forma, e confrontando a taxa aplicada (2,01% a.m.) com o patamar médio de mercado (3,51% a.m.), não se verifica abusividade ou abusividade manifesta que justifique a intervenção judicial no contrato, pois a taxa pactuada é mais benéfica à consumidora do que a média de mercado. O contrato é, portanto, válido e eficaz em relação aos juros remuneratórios. A Autora alegou ainda a infração à Instrução Normativa nº 28 do INSS, que limitava a taxa para empréstimos consignados em 1,80% a.m. / 23,92% a.a. (posição de 2018, conforme a própria Autora referiu). Embora as Instruções Normativas do INSS estabeleçam limites para as taxas de juros no crédito consignado, é pacífico o entendimento de que tais normas internas administrativas regulamentam a operacionalização da consignação perante o INSS, mas não têm o condão de limitar a taxa de juros remuneratórios aplicável ao contrato, que é regida pela política de mercado das instituições financeiras, fiscalizadas pelo Banco Central. Na análise da abusividade, o parâmetro fundamental é a taxa média de mercado, conforme decidido acima. A taxa de 2,01% a.m., embora superior ao limite de 1,80% a.m. alegado pela Autora (ou 2,14% a.m. alegado pelo Réu em manifestação), é significativamente inferior à taxa média de mercado, afastando a abusividade. Em suma, o pedido deduzido na inicial é improcedente. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo legal, ante a gratuidade da justiça concedida à Autora (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Cuité/PB, 05 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804224-19.2024.8.15.0161 [Interpretação / Revisão de Contrato]