Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXPEDITO LEITE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOHN ANDERSON LUCENA DE QUEIROZ - PB25316
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870019-44.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, proposta por Expedito Leite da Silva contra Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o promovente alega ser titular da unidade consumidora n.º 5/4461670-4, localizada no Conde-PB, cujo medidor encontra-se instalado em poste na área externa do imóvel. Segundo narra, em 04/01/2025, ocorreu um incêndio no referido poste que avariou o equipamento de medição, fato comunicado à parte promovida por meio de diversos protocolos. Posteriormente, em 17/07/2025, foi surpreendido por fiscalização que lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 189169495, sob alegação de desvio de energia, resultando em cobrança de recuperação de consumo referente ao período de 02/2025 a 07/2025. Além disso, argumenta a nulidade do débito, ao argumento de que a concessionária não realizou levantamento de carga nem identificou aparelhos beneficiados, bem como sustenta que a responsabilidade pela guarda do medidor é da promovida, por estar em via pública. Ademais, informa que, após indeferimento de recurso administrativo e sob risco de corte, realizou o parcelamento do débito no valor total de R$ 5.701,01, efetuando o pagamento de entrada de R$ 500,00 e assumindo 48 parcelas de R$ 118,77. Por conseguinte, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 189169495 e que a promovida se abstenha de interromper o serviço e negativar seu nome, sob pena de multa diária. É o que convém relatar. Decido. Passando à apreciação da tutela, verifica-se que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último ser excepcionado pelo juiz, quando houver “irreversibilidade recíproca”, devendo o magistrado tutelar o mais relevante. I. Da Ausência de Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Assim, a mera alegação de ilegalidade não é suficiente para afastar essa presunção em sede de cognição sumária. As fotografias do incêndio ocorrido em 04/01/2025 e a localização externa do medidor, embora relevantes, não são suficientes para, de imediato, invalidar o procedimento de inspeção posterior na data de 17/07/2025. Com efeito, a comprovação da autoria da fraude ou da ausência de responsabilidade do consumidor exige dilação probatória, com a realização de perícia técnica. Portanto, a probabilidade do direito do autor não se encontra suficientemente demonstrada para fins de concessão da tutela de urgência, exigindo-se uma cognição exauriente. II. Da Ausência de Perigo de Dano (periculum in mora) O perigo de dano não se configura com a intensidade necessária. O próprio autor, ao narrar os fatos, informou que realizou o parcelamento do débito junto à concessionária, efetuando o pagamento da entrada e assumindo 48 parcelas mensais. Dessa forma, a adesão ao parcelamento mitiga o periculum in mora. O risco imediato de interrupção do fornecimento e de negativação do nome foi afastado pela própria conduta do demandante. Além disso, eventuais valores pagos indevidamente, caso a tese autoral seja acolhida ao final do processo, são passíveis de restituição, não configurando um prejuízo irreversível. Assim, a questão da legalidade do TOI será analisada em cognição exauriente, após a devida instrução probatória. Consequentemente, porquanto não se verifica um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe. Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Sendo assim, intimem-se as partes desta decisão. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Por fim, cite-se a parte promovida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito